TJBA - 8000105-12.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000105-12.2023.8.05.0229 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JUIZO RECORRENTE: EMANUELA DE JESUS MOREIRA RECORRIDO: JOSE BOMFIM DA SILVA, CIDALIA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito. Santo Antônio de Jesus/BA, 3 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraDiretora Substituta -
01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:17
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-12.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMANUELA DE JESUS MOREIRA Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS APELADO: JOSE BOMFIM DA SILVA e outros Advogado(s):ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
CONFLITO POSSESSÓRIO.
INSPEÇÃO JUDICIAL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luciano Cezar Scalon contra sentença proferida pela Primeira Vara Cível da Comarca de Água Boa, que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdecir Fulanetti em ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a restituição da posse do imóvel denominado "Fazenda Lago Azul", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a metragem exata da área objeto do esbulho possessório; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da turbação de posse; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inspeção judicial realizada com base no art. 370 do CPC, após regular instrução probatória, apurou que a invasão limitou-se a 0,67m, contrariando a alegação da apelante de que a área invadida era de 1,70m.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o valor probatório da inspeção judicial, sobretudo quando realizada pelo juízo de primeiro grau, que tem contato direto com o bem litigioso e forma sua convicção com base em elementos concretos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido, pois a autora não demonstrou o efetivo prejuízo patrimonial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco formulou adequadamente o pedido na inicial. O valor arbitrado a título de danos morais (R$5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de moderação, gravidade da conduta, extensão do dano e capacidade econômica das partes, em consonância com o art. 944 do CC e o entendimento consolidado do STJ.
A conduta dos réus, ao construir muro em terreno alheio sem autorização e recusar-se a solucionar o conflito extrajudicialmente, configurou violação possessória com repercussão suficiente para ensejar a reparação moral (CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927).
Não houve majoração dos honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões e trabalho adicional da parte recorrida, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A metragem da área objeto do esbulho pode ser fixada com base na inspeção judicial realizada com observância do contraditório e das garantias processuais.
A indenização por danos materiais exige a demonstração do efetivo prejuízo e a adequada formulação do pedido, não se admitindo presunção.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 324, § 1º, 481-484, 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1625029/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, REsp 1072276/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2013; TJ-RN, Apelação Cível 08014908320218205101, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 12.07.2024; TJ-BA, Apelação 05705338420158050001, Rel.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000105-12.2023.8.05.0229, em que figura, como apelante, EMANUELA DE JESUS MOREIRA, e apelados, JOSE BOMFIM DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça -
28/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81194882
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de EMANUELA DE JESUS MOREIRA - CPF: *38.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de EMANUELA DE JESUS MOREIRA - CPF: *38.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:16
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/04/2025 11:38
Solicitado dia de julgamento
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07/11/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:56
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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