TJBA - 8004187-30.2021.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
09/08/2025 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004187-30.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A) APELADO: ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 83208782) interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por estes e seus próprios fundamentos.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79517264): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
Compete ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, verificando se foram praticados de acordo com os requisitos legais e constitucionais, bem como com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, motivação e contraditório.
A anulação do Decreto Municipal nº 20.091/2019 decorreu da constatação de que o referido ato, ao suspender unilateralmente a gratificação de regência, violou direitos dos servidores, configurando malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A interferência do Poder Judiciário se limitou à análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, o que é vedado.
Não se constatou invasão à discricionariedade do Poder Executivo.
O argumento do Agravante de que a suspensão do pagamento da gratificação ocorreu com base em processo administrativo regular não afasta o dever de observar critérios objetivos para justificar a medida e garantir o direito ao contraditório de cada servidor potencialmente afetado.
Quanto à condenação ao pagamento retroativo da gratificação de regência, verificou-se que a parte Agravada comprovou o exercício efetivo das funções de magistério no período correspondente, preenchendo os requisitos legais previstos na legislação municipal para percepção do benefício.
A inexistência de corte salarial injustificado e o respeito aos princípios da legalidade e segurança jurídica reforçam a decisão de improcedência das alegações do Agravante.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, caput; 30, incisos I e III, 37, inciso XIV, e 169, da Constituição Federal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 83580915). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade os arts. 2º, caput; 30, incisos I e III, 37, inciso XIV, e 169, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através da oposição dos embargos de declaração,, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário.
O Recurso Extraordinário constante do ID 83208792 trata-se de mera repetição do Recurso Extraordinário do ID 83208782, ficando o trânsito do primeiro recurso obstado, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de junho de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente sc// -
16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 19:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/05/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
31/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8004187-30.2021.8.05.0141APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIEAdvogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435)APELADO: ANA CLAUDIA BARRETO SANTOSAdvogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 28 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
29/05/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83481471
-
29/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:36
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JEQUIE - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JEQUIE - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 11:56
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:38
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
17/02/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:35
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
23/01/2025 13:22
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:00
Cominicação eletrônica
-
24/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JEQUIE - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARRETO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de 8004187_30.2021.8.05.0141
-
29/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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