TJBA - 8015686-29.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488411799
-
06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
13/08/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
08/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2023 12:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
24/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:00
Juntada de informação
-
15/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 12:53
Expedição de citação.
-
13/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015686-29.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joseval Sena Rocha Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DECISÃO PROCESSO Nº : 8015686-29.2023.8.05.0080 AUTOR: AUTOR: JOSEVAL SENA ROCHA RÉU: REU: BANCO MASTER S/A Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo autor, cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310).
Na realidade, incumbe ao magistrado o poder-dever de investigar, quando encontrar o mínimo de elementos nos autos, sobre a real necessidade do benefício pretendido.
E a razão é simples: ao ser concedido o benefício à parte que dele carece, isso não significa que, automaticamente, a atividade jurisdicional transforma-se em gratuita; na realidade, os custos daí decorrentes continuam existindo; apenas e tão somente são transferidos à comunidade em geral, por meio do sistema de tributos.
E é por isso que, vislumbrando elementos que estejam a indicar que a parte não faz jus ao benefício pleiteado, cabe ao juiz indeferi-lo.
No caso sob análise, os contracheques mais atuais acostados aos autos indicam que o autor percebe remuneração mensal líquida acima de R$6.000,00, o que conduz ao entendimento de que pode arcar com os ônus do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, por questão de coerência, seguindo a linha de decisões proferidas em feitos análogos, e a fim de não obstar o acesso da parte ao Judiciário, propicio o parcelamento das custas em três vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser efetuada no prazo de 48 horas a partir da publicação do presente despacho, sob pena de cancelamento da distribuição; a segunda delas, logo após a apresentação da manifestação da parte ré, e a última, antes do proferimento da sentença, ficando o autor ciente de que o não pagamento das demais parcelas das custas, na forma ora estabelecida, implicará na configuração de abandono, com a consequente extinção do processo.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA, 04/07/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/08/2023 19:06
Expedição de petição.
-
23/08/2023 19:06
Expedição de petição.
-
23/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 18:41
Decorrido prazo de ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO em 22/07/2023 06:00.
-
16/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEVAL SENA ROCHA - CPF: *57.***.*88-72 (AUTOR).
-
04/07/2023 17:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000204-12.2021.8.05.0274
Alesat Combustiveis S.A.
Tsj Transportes de Cargas LTDA - ME
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2021 21:19
Processo nº 8000454-48.2016.8.05.0168
Arcanja Alves de Souza
Welson Santana de Santana
Advogado: Zenilson Macedo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2016 11:08
Processo nº 0002934-50.2012.8.05.0080
Marcio Luiz da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Kroiff Freitas Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2012 09:58
Processo nº 0023947-86.2004.8.05.0080
C M Comercial de Tintas LTDA - EPP
Ivanildo Alves Lima da Silva
Advogado: Carlos Roberto de Melo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 13:52
Processo nº 8001106-03.2020.8.05.0208
Osmaria Pereira Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 16:20