TJBA - 8014206-50.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8014206-50.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: EVANDRO GOMES BRITO JUNIOR EIRELI
Vistos. Intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, ini-cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de setembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
11/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8014206-50.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: EVANDRO GOMES BRITO JUNIOR EIRELI
Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença, deve a exequente cumprir os requisitos elencados no art. 524 CPC, trazendo aos autos o valor do seu crédito, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado.
Assim, intime-se a autora, através do advogado, para corrigir a inicial de execução de sentença, a fim de preencher os requisitos exigidos, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de junho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8014206-50.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA REU: EVANDRO GOMES BRITO JUNIOR EIRELI Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA ingressou com ação monitória em face de EVANDRO GOMES BRITO JUNIOR EIRELI, visando constituir em título executivo judicial o crédito representado pelo contrato de cartão de crédito nº 7563226036907 e contratos de empréstimo online nº 141956 e nº 141963, no total de R$ e R$21.126,37 (vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Instruiu o petitório com os documentos de IDs 275718315 a 275790616.
Citada, a Ré não apresentou embargos, sendo decretada a sua revelia, ID 452410589. É o relatório.
Através da presente monitória a Autora pretende constituir em título executivo judicial o crédito representado pelo contrato de cartão de crédito nº 7563226036907 e contratos de empréstimo online nº 141956 e nº 141963.
A parte Autora trouxe aos autos cópia dos contratos, faturas, extratos bancários, além do demonstrativo de débito (ID 275777706 ao ID 275790615).
A Ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova da inexistência do débito, tampouco demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Assim, diante da revelia da parte Ré e da inexistência de prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, impõe-se acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito representado pelo contrato de cartão de crédito nº 7563226036907 e contratos de empréstimo online nº 141956 e nº 141963., no valor total deR$21.126,37 (vinte e um mil, cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.
P.
Intime(m)-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de março de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/05/2025 21:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486066168
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20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:42
Decretada a revelia
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09/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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11/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:19
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO JUNIOR EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:26
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO JUNIOR EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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11/01/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 10:07
Juntada de informação
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08/11/2023 14:15
Expedição de Carta.
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25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:03
Expedição de Informações.
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16/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 10:14
Juntada de informação
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15/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:41
Expedição de Carta.
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08/01/2023 01:56
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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08/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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