TJBA - 0005406-64.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0005406-64.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOBELINA MARQUES DOS SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): REQUERIDO: EDSON GERALDO VAZ e outros Advogado(s): GLAUBERTE OLIVEIRA DOS REIS SANTOS (OAB:BA36285) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de adoção de maior oriunda da vara da Infância e Juventude desta comarca.
Extrai-se do autos que as partes JOBELINA MARQUES DOS SANTOS DE JESUS e SATURNINO DE MORAIS NERES, ingressaram com presente ação com o objetivo de adotar a menor à època JENIFFER LORRANE FERNANDES VAZ, nascida em nascida em 07 de maio de 2004. Narram os requerentes que a outrora menor esteve sob os cuidados dos requerentes antes mesmo do falecimento da genitora biológica, e na época do ajuizamento da ação a criança contava com mais de 05 (cinco) anos de idade.
Relataram que dedicam todos os cuidados à criança e que o genitor biológico concorda com a adoção. Sustentaram que possuem condições materiais e morais de prover a subsistência do outrora menor de idade, e por tal razão, visando à adoção plena, ajuizaram a presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o feito fora distribuído em 15/01/2010 (id. 186605989), e que os requerentes receberam a criança em 02/12/2005, intermediado pelo Conselho Tutelar (id. 186605999).
Posteriormente, em 09/04/2010, decisão judicial fora deferida a guarda provisória (id. 186606007), e o feito fora declinado à Justiça da Infância e Juventude em 06/08/2013 (id. 186606221).
O genitor biológico da adotanda foi citado por edital e assistido por curador especial que não apresentou defesa nos autos.
Em seguida, o juízo da infância e juventude remeteu os autos a esta vara em razão da maioridade da adotanda.
O Ministério Público manifestou ciência do declínio. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, por tratar-se de processo antigo, cuja realidade fática certamente já se alterou, inclusive a da menor que atingiu sua maioridade civil, além disso, não há informações recentes acerca do vínculo afetivo entre as partes envolvidas, endereço das partes, tampouco se ainda prevalece o interesse no prosseguimento do feito.
Diante desse cenário, entendo pertinente intimar as partes para se fazerem presentes nos autos. Assim, consulte o endereço atualizado junto ao SIEL, das partes JOBELINA MARQUES DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *50.***.*64-49, SATURNINO DE MORAIS NERES - CPF: *17.***.*71-34 e JENIFFER LORRANE FERNANDES VAZ. Além disso, considerando que a adotanda atingiu a maioridade civil e, ainda, que o processo tramita a quase 15 (quinze) anos, hei por bem intimar as partes pessoalmente para se manifestarem interesse no prosseguimento da ação, devendo também regularizar a representação processual, constituindo advogado e/ou defensor público para tal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, determino a intimação pessoal via carta postal - AR, das partes JOBELINA MARQUES DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *50.***.*64-49, SATURNINO DE MORAIS NERES - CPF: *17.***.*71-34 e JENIFFER LORRANE FERNANDES VAZ, nos endereços encontrados no SIEL.
Concedo às partes a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício. P.
I.
C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônicas. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/08/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:25
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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18/03/2022 00:45
Devolvidos os autos
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17/08/2021 12:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/06/2021 13:56
RECEBIMENTO
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28/08/2019 14:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2017 12:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/04/2017 13:16
DOCUMENTO
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27/03/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/01/2010 14:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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