TJBA - 8107142-06.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:09
Decorrido prazo de ELISABETE LIMA CASTRO em 23/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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23/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8107142-06.2023.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ELISABETE LIMA CASTROAdvogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A)RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:03
Comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:03
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/09/2025 05:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8107142-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELISABETE LIMA CASTRO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA PARA APOSENTADORIA.
ART. 53, I, "G", DA LCM 05/1992.
ART. 4º DA LCM Nº 75/2020.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de, afirma que o Município de Salvador tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo do adicional de insalubridade, incluindo suas repercussões sobre férias e gratificações natalinas, desde os últimos cinco anos até o trânsito em julgado da presente demanda.
Pedem que o Município de Salvador seja determinado a não realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sucessivamente, pleiteiam a repetição do indébito dos valores descontados.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8053480-98.2021.8.05.0001; 8124739-85.2023.8.05.0001. O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia em análise restringe-se à verificação da legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido por servidor público vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador.
Nos termos do art. 53, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, o adicional de insalubridade integra expressamente o salário de contribuição dos servidores municipais.
Ademais, o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 75/2020 dispõe que o cálculo dos proventos de aposentadoria será realizado pela média aritmética de 90% das maiores remunerações que serviram de base de contribuição ao RPPS.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a verba impugnada repercute no cálculo da aposentadoria, ainda que não seja incorporada aos proventos sob a sistemática da integralidade e da paridade.
Trata-se, pois, de parcela que influencia diretamente o valor dos benefícios previdenciários futuros, legitimando a sua inclusão na base de cálculo das contribuições.
Cumpre destacar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral - "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" - deve ser compreendida à luz da legislação local aplicável a cada ente federativo, consoante a própria ratio decidendi do precedente.
No caso do Município de Salvador, o adicional de insalubridade compõe o salário de contribuição e repercute na média contributiva que determina os proventos da inatividade.
Tem-se, assim, hipótese de distinguishing em relação ao paradigma firmado pelo STF, porquanto a legislação municipal confere ao adicional de insalubridade tratamento jurídico diverso daquele estabelecido na Lei Federal nº 10.887/2004, utilizada como fundamento normativo no julgamento da Suprema Corte.
Diante disso, mostra-se indevida a exclusão da referida parcela da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:41
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:41
Conhecido o recurso de ELISABETE LIMA CASTRO - CPF: *12.***.*49-68 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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