TJBA - 8000104-56.2020.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:17
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000104-56.2020.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Jucely Santos Souza Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Philco Eletronicos Sa Advogado: Marcio Irineu Da Silva (OAB:BA60521) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000104-56.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: JUCELY SANTOS SOUZA Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066) REU: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s): MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB:BA60521), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUCELY SANTOS SOUZA em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que em 02/01/2019 adquiriu na loja da primeira ré um micro-ondas da marca Philco, modelo PME2211 PC, no valor de R$ 439,43.
Alega que em setembro/2019 o produto apresentou defeito, não mais atendendo à finalidade para qual foi destinado.
Afirma que buscou solução junto às rés, sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor pago pelo produto.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente, nota fiscal do produto em ID 50059245 e contrato de extensão de garantia com o fim da vigência em 02/01/2021 (ID 50059250).
Decisão, em id 63096631, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (ID 63096631).
Citadas, as rés apresentaram contestação.
A primeira ré, Americanas S.A. (nova denominação de Lojas Americanas S.A.), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis (ID 213696749).
A segunda ré, Philco Eletrônicos S.A., alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de vício no produto e de danos indenizáveis (ID 67714017).
Audiência de conciliação, em id 216657922, sem concretização de acordo (ID 216657922).
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve manifestação (ID 433465873).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela segunda ré, uma vez que a causa não apresenta complexidade que demande prova pericial, podendo ser julgada com base nas provas documentais já produzidas.
Acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer comprovação de ter buscado solução administrativa junto às rés antes do ajuizamento da ação.
Não há nos autos protocolos de atendimento, registros de ligações ou qualquer outro documento que demonstre a tentativa de resolução extrajudicial do problema alegado, com envio do aparelho à assistência técnia.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, não tendo a autora demonstrado que buscou resolver a questão administrativamente antes de acionar o Judiciário, carece-lhe o interesse processual.
Nesse sentido: “PROCESSO: 0134318-38.2019.8.05.0001 RECORRENTE (S): RONILSON DE JESUS RECORRIDO (S): VÍDEO MIDEA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SOBRE O VÍCIO.
NÃO ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: Analisando os documentos do processo, verifico que a parte autora adquiriu um carregador para notebook, afirmando que o produto apresentou defeito, danificando seu computador.
Inobstante o quanto alegado, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento de que procedeu com o envio do produto e do notebook para assistência técnica.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que o produto apresentou defeito, nem de que solicitou o reparo do produto perante a acionadas.
Há apenas alegações da autora que não cuidou de juntar aos autos elemento indispensável de prova.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao anunciar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).
Ainda em seu parágrafo primeiro, " não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (...) Portanto, a parte autora é carecedora da ação, pois o interesse processual da parte no ajuizamento da demanda decorre da pretensão resistida da parte adversa.
No caso dos autos, não há qualquer prova do alegado defeito.
Neste sentido, transcrevo alguns julgados: CONSUMO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
Ausência de prova de que o aparelho tenha sido encaminhado para a assistência técnica autorizada, o que viola o disposto no § 1º do artigo 18 do CDC, obstando o direito da parte a postular a desconstituição das faturas.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº *10.***.*58-52, Terceira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/11/2007).
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DEFEITO.
NÃO OPORTUNIZADA A SANAÇÃO DO DEFEITO PELAS REQUERIDAS.
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 dias para que o comerciante ou fornecedor efetue o reparo do vício evidenciado no produto.
Entretanto, não tendo o consumidor encaminhado o produto à assistência técnica para análise da real existência de defeito, descabe o pedido de troca do produto ou restituição dos valores pagos.
Sentença confirmada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº *10.***.*38-45, Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/02/2012).
Desta forma, outra não pode ser conclusão de que a parte autora não possui interesse processual ante os motivos examinados.
Ante o exposto, voto no sentido de reformar a sentença, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, ante o resultado da decisão.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SOBRE O VÍCIO.
NÃO ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: Analisando os documentos do processo, verifico que a parte autora adquiriu um carregador para notebook, afirmando que o produto apresentou defeito, danificando seu computador.
Inobstante o quanto alegado, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento demonstrando que procedeu com o envio do produto e do notebook para assistência técnica.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que o produto apresentou defeito, nem de que solicitou o reparo do produto perante a acionadas.
Há apenas alegações da autora que não cuidou de juntar aos autos elemento indispensável de prova.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao anunciar que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).
Ainda em seu parágrafo primeiro, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (...) Portanto, a parte autora é carecedora da ação, pois o interesse processual da parte no ajuizamento da demanda decorre da pretensão resistida da parte adversa.
No caso dos autos, não há qualquer prova do alegado defeito.
Neste sentido, transcrevo alguns julgados: CONSUMO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DEFEITO DO PRODUTO ADQUIRIDO NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
Ausência de prova de que o aparelho tenha sido encaminhado para a assistência técnica autorizada, o que viola o disposto no § 1º do artigo 18 do CDC, obstando o direito da parte a postular a desconstituição das faturas.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº *10.***.*58-52, Terceira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/11/2007).
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DEFEITO.
NÃO OPORTUNIZADA A SANAÇÃO DO DEFEITO PELAS REQUERIDAS.
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo máximo de 30 dias para que o comerciante ou fornecedor efetue o reparo do vício evidenciado no produto.
Entretanto, não tendo o consumidor encaminhado o produto à assistência técnica para análise da real existência de defeito, descabe o pedido de troca do produto ou restituição dos valores pagos.
Sentença confirmada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº *10.***.*38-45, Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/02/2012).
Desta forma, outra não pode ser conclusão de que a parte autora não possui interesse processual ante os motivos examinados.
Ante o exposto, voto no sentido de reformar a sentença, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, ante o resultado da decisão.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01343183820198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2020)” (grifo nosso) Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, ficando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:37
Juntada de conclusão
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01/03/2024 09:36
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:30
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:25
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:20
Expedição de intimação.
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30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2023 10:02
Expedição de intimação.
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28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000104-56.2020.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Jucely Santos Souza Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066) Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377) Reu: Lojas Americanas S.a.
Reu: Philco Eletronicos Sa Advogado: Marcio Irineu Da Silva (OAB:BA60521) Intimação: Ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 21/07/2022, às 12:50h, conforme Ato Ordinatório ID 205697439, dos autos. -
23/08/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 23:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/07/2022 12:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
21/07/2022 23:16
Juntada de Termo de audiência
-
21/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 08:42
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:42
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 18:36
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/07/2022 12:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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10/06/2022 12:32
Expedição de citação.
-
10/06/2022 12:32
Expedição de citação.
-
10/06/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:27
Expedição de citação.
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31/05/2022 10:27
Expedição de citação.
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31/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:27
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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14/07/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/07/2020 12:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/07/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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