TJBA - 8003026-55.2025.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2025 09:53
Expedição de ofício.
-
12/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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10/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 16:13
Expedição de ofício.
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05/08/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/08/2025 16:09
Desentranhado o documento
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05/08/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de ofício.
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05/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:56
Expedição de ofício.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/10/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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01/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003026-55.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MANOEL MACIEL PINTO e outros (4) Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632) REQUERIDO: ISAIAS RIOS MACIEL e outros (7) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVOGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MANOEL MACIEL PINTO, JANIRA RODRIGUES RIOS, JUCELIA RIOS MACIEL ROCHA, AGNALDO RIOS MACIEL, VALDIRENE RIOS MACIEL em face de ISAIAS RIOS MACIEL, IVONE RIOS MACIEL, IVONEIDE RIOS MACIEL SANTOS, IZAQUE RIOS MACIEL, GISELIA RIOS MACIEL ARAUJO, IVONILDE RIOS MACIEL DE OLIVEIRA, JUCELMA RIOS MACIEL DA SILVA, MARIA JUALEIDE RIOS ARAUJO. Consta na petição exordial requerimento de distribuição da presente demanda por dependência a processo de interdição que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca sob o nº 8002210-10.2024.8.05.0137, o qual deferiu a curatela provisória de Manoel Maciel Pinto (primeiro requerente desta demanda), conforme decisão de id. 503343805. Ademais, também foi informado a existência do processo nº 8000788-63.2025.8.05.0137, que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca, envolvendo as mesmas partes. É o breve relatório.
Decido. A presente demanda visa a declaração de nulidade de negócio jurídico que envolve o patrimônio de pessoa interditada nos autos do processo 8002210-10.2024.8.05.0137, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca, bem como destaca relação com fatos do processo nº 8000788-63.2025.8.05.0137, que também tramita na 1ª Vara da Comarca de Jacobina/BA. Nesse sentido, é imperioso destacar que a competência do juízo que concedeu a curatela não se encerra com a interdição, mas, ao contrário, torna-se prevento para fiscalizar, por assim dizer, a administração da vida do curatelado. Ademais, diante da hipótese de conexão, o pedido e a causa de pedir da presente demanda deverão serem analisados pelo mesmo Juízo, sob pena de se correr o risco de decisões conflitantes, conforme previsão do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ... § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Considerando que a presente demanda é fundamentada, dentre outros aspectos, na incapacidade do doador, há evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente. Portanto, não restam dúvidas, quer pela identidade de partes e de objeto, quer pela prevenção, quer pela conexão, que a competência é do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial, desta Comarca, uma vez que, caso decididos separadamente, há risco de decisões conflitantes. Diante do exposto, declino a competência para o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca para onde remeto os autos, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
02/06/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503364985
-
02/06/2025 14:22
Declarada incompetência
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02/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
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Devolução de Mandado • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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