TJBA - 8092768-14.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8092768-14.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Reclamante: REQUERENTE: VICTOR PORTUGAL SILVA DOURADO Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em determinar que o réu proceda com a suspensão do bloqueio da sua CNH, INDEFIRO, e assim o faço porque não há nos autos informações necessárias que comprovem as alegações do autor, de modo que é imprescindível que ocorra angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório ao demandado, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, registrando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse sentido considerando inexistentes qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:23
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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