TJBA - 8002134-44.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:01
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/09/2025 14:22
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 11/06/2025 23:59.
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12/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/07/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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23/06/2025 19:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002134-44.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JULIETA ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Foi publicado Acórdão no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000, que admitiu o incidente e determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem do RMC, nos quais se discute a existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado. No caso em tela, deve-se utilizar o artigo 982 do CPC para suspender a presente demanda até que seja realizada a análise do incidente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, determino a imediata e integral suspensão deste processo até que seja realizada a análise do incidente. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIORJuiz de Direito -
02/06/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498994056
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23/05/2025 02:00
Juntada de Certidão óbito
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23/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/09/2024 12:54
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:30
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 21/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2024 23:59.
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11/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 15:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/03/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:38
Expedição de citação.
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27/02/2024 08:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2024 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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