TJBA - 8071441-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 20:15 Decorrido prazo de TALISSOM DE SANTANA LEITE em 25/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:33 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            11/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            09/08/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 18:09 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            30/07/2025 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 10:48 Expedição de sentença. 
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                                            30/07/2025 10:48 Expedição de intimação. 
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                                            29/07/2025 09:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
 
 Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8071441-81.2023.8.05.0001 ACIONANTE(s): AUTOR: LEILANE BRITO SANTOS REPRESENTADO: H.
 
 B.
 
 L.
 
 S., H.
 
 S.
 
 L.
 
 ACIONADO(s):REU: TALISSOM DE SANTANA LEITE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 464323355) opostos por TALISSOM DE SANTANA LEITE, qualificado nos autos do processo em epígrafe.
 
 Os embargos declaratórios foram opostos em face da sentença (ID 463633316), sob o argumento de ter havido contradição no decisum uma vez que houve decretação da revelia do requerido, mesmo havendo decisão anterior (ID 392765445) estipulando o prazo para contestação até o dia da realização de audiência de instrução, que não foram agendada. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
 
 Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
 
 A contradição que enseja a oposição de embargos é aquela observada no texto da própria decisão e não entre a deliberação embargada e outros fatos.
 
 A contradição que se pretende sanar pela via dos embargos deve ser aquela eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que chegou.
 
 Observa-se que, em verdade, houve omissão na sentença, por não ter observado estipulado por este mesmo juízo na decisão interlocutória de ID 392765445, que estipulou prazo para a apresentação da contestação até a data da realização de audiência de instrução. Pelos princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, reconheço os embargos, mas pela omissão aqui constatada. Desse modo, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 464323355) para sanar a omissão apontada, e, por consequência: Fica revogada a sentença de ID 463633316 in totum.
 
 Essa peça deverá ser desentranhada dos autos para evitar confusão processual.
 
 Para preservar os interesses das crianças autoras, permanece em vigência a decisão de ID 392765445, ficando mantida a obrigação do alimentante em arcar com os alimentos provisórios em 34,09% (trinta e quatro inteiros e nove centésimos por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta indicada na exordial, de titularidade da representante legal dos menores.
 
 Fica ratificada a decisão de ID 392765445 no que se refere ao prazo para contestação, que deverá ser de 15 (quinze) dias Intime-se o requerido, por meio de sua advogada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido de que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
 
 Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me aos autos conclusos. Intimem-se a parte autora por meio de mandado e da Defensoria Pública para ciência. Dê-se ciência ao Ministério Público. SALVADOR (BA), 19 de dezembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito LMO
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                                            09/06/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 12:33 Expedição de decisão. 
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                                            16/04/2025 11:08 Desentranhado o documento 
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                                            16/04/2025 11:07 Expedição de decisão. 
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                                            04/04/2025 14:58 Decorrido prazo de LEILANE BRITO SANTOS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:33 Decorrido prazo de HEITOR BENICIO LEITE SANTOS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:33 Decorrido prazo de HELENA SANTOS LEITE em 01/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 05:50 Decorrido prazo de TALISSOM DE SANTANA LEITE em 28/03/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 20:49 Publicado Decisão em 07/02/2025. 
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                                            23/02/2025 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            13/02/2025 10:03 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            07/02/2025 11:00 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            05/02/2025 08:55 Expedição de decisão. 
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                                            25/12/2024 09:33 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/11/2024 03:26 Decorrido prazo de LEILANE BRITO SANTOS em 05/11/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 11:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/09/2024 01:45 Juntada de Petição de 8071441_81.2023.8.05.0001 
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                                            13/09/2024 13:59 Expedição de sentença. 
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                                            13/09/2024 09:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2024 10:29 Juntada de Petição de 8071441_81.2023.8.05.0001 
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                                            28/05/2024 12:37 Expedição de despacho. 
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                                            28/05/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2023 01:18 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            18/07/2023 17:27 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            18/07/2023 17:27 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR 
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                                            18/07/2023 17:27 Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada para 18/07/2023 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR. 
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                                            18/07/2023 10:28 Juntada de Termo de audiência 
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                                            07/07/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 15:12 Juntada de intimação 
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                                            16/06/2023 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2023 13:53 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            12/06/2023 10:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/06/2023 10:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILANE BRITO SANTOS - CPF: *26.***.*10-02 (AUTOR). 
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                                            07/06/2023 00:25 Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 18/07/2023 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR. 
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                                            06/06/2023 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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