TJBA - 8002122-76.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 10:00
Baixa Definitiva
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20/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 18:37
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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08/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002122-76.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Manoel Alves De Oliveira Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002122-76.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato fora cancelado antes mesmo do vencimento da primeira parcela, não tendo sido procedido nenhum desconto no benefício previdenciário da demandante.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No mérito, diante do documento de ID. 390806456 – Pág. 3, verifica-se que o contrato em discussão fora cancelado, administrativamente, em 02/2022, antes mesmo do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 03/2022.
Além disso, os documentos acostados autos comprovam a inexistência de qualquer abatimento relacionado ao contrato objeto da lide, descabendo falar em reembolso.
Destarte, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
26/08/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 19:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 10:39
Juntada de ata da audiência
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24/08/2023 10:34
Desentranhado o documento
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24/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/08/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 15/08/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:04
Expedição de citação.
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02/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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