TJBA - 8001711-10.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:38
Comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:38
Comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/07/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
23/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 04:00
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
07/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8001711-10.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: VALDECK ALVES NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 503199040) decorrentes da suposta contratação de crédito por reserva de margem consignável - RMC/ Reserva de cartão consignado - RCC , bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .Destaque-se que as regras de experiência conferem suporte à alegação inicial da autora, uma vez que, com frequencia, se verifica que, por ausência de informações claras e diretas, o consumidor, em especial a pessoa idosa, promove contratação diversa da pretendida, vinculando-se , desta forma, em evidente situação de erro substancial a contrato de tempo indeterminado. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar, decorrente do desconto dos proventos gera prejuízos à mantença do(a) autor(a). Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de Reserva de Margem Consignável/ Reserva de cartão consignado , impugnado, bem como que se abstenha de realizar cobranças de débitos decorrentes do contrato ora impugnado , ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. Verificado que se trata de demanda de direito do consumidor e sendo evidente a vulnerabilidade do autor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO. Publique-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, 31 de maio de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
02/06/2025 18:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503373960
-
02/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503231631
-
31/05/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002475-94.2021.8.05.0079
Ministerio Publico a Bahia
Taymor Amasonas Santos
Advogado: Patricia Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 09:50
Processo nº 8000986-91.2021.8.05.0153
Paulo Henrique da Silva Aguiar
Fernando Oliveira do Nascimento
Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 11:54
Processo nº 8000196-69.2021.8.05.0101
Municipio de Igapora
Ana Cleia da Silva
Advogado: Eder Adriano Neves David
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 10:23
Processo nº 8000986-91.2021.8.05.0153
Zilda de Oliveira Moura Silva
Fernando Oliveira do Nascimento
Advogado: Matheus Cordeiro Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:52
Processo nº 8000196-69.2021.8.05.0101
Ana Cleia da Silva
Ana Cleia da Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 16:19