TJBA - 8000158-28.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 05:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
07/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/06/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000158-28.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO Advogado(s): PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO (OAB:BA66096) REU: SANDRO MARCOS DANTAS NUNES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL e intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito indicado no acordo homologado de ID 191599035, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para Julgamento. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho. Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora do sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
02/06/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499213975
-
02/06/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 04:57
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 07/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:21
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:55
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 16:32
Expedição de citação.
-
14/06/2022 16:32
Homologada a Transação
-
16/05/2022 05:05
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 06:04
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 03:31
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS DANTAS NUNES em 09/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:11
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
18/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:07
Expedição de citação.
-
04/02/2022 14:06
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
03/02/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001881-60.2023.8.05.0063
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucilene Pereira de Matos
Advogado: Joao Marcelo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 10:02
Processo nº 8007301-84.2022.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 16:25
Processo nº 8007301-84.2022.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 10:32
Processo nº 8005957-56.2022.8.05.0001
Tratocar Veiculos e Maquinas S A
Thaiara Mendes da Penha
Advogado: Getulio Bezerra de Araujo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:48
Processo nº 8143739-71.2023.8.05.0001
W Gear Industria e Comercio de Roupas Lt...
Bells Beach Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 19:39