TJBA - 8043332-94.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043332-94.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que proceda ao levantamento de suspensão dos presentes autos, a fim de possibilitar a análise do recurso de agravo interno constante no ID 84826729.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Relator -
28/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 87092265 Documento: 87093145
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28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 11:38
Comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1218
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28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/06/2025 02:56
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043332-94.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 67032559) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID. 53065315) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, acolheu parcialmente a impugnação, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de, por fim, condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. O v.
Acordão encontra-se ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO ATRELADA AO TEMA 1169 DO STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
PARCELAS REFLEXAS.
DIFERENÇAS.
CABIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF.
ADPF 250 E RECLAMAÇÃO 61531.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
I - Cumprimento individual de título judicial apresentado pela parte ora impugnado, com o escopo de obter a implantação do Piso nacional do magistério, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
Inaplicabilidade da ordem de suspensão atrelada ao tema 1169 do Superior Tribuna de Justiça.
II - Título judicial que reconheceu, expressamente, o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória.
Demonstração da incidência das regras da EC nº 47/05.
Reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes.
Ilegitimidade ativa rejeitada.
III - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo.
IV - Pretensão de reconhecimento do direito à percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Impossibilidade.
Necessidade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 250 e Reclamação 61531.
V - Condenação em honorários advocatícios.
Possibilidade.
VI - Acolhimento parcial da impugnação, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, além de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR - atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 82783821). É o relatório. 1.
Da incidência do Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal: O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério com a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008. Destaco trecho do acórdão combatido: (...) Nessa senda, ao se verificar que a demandante percebe montante inferior ao piso nacional fixado, torna-se incontroverso o direito à percepção das diferenças existentes e da imediata implantação do piso nacional aos seus vencimentos/proventos.
Outrossim, o título judicial coletivo foi expresso em consignar o direito aos reflexos nas parcelas que utilizam o subsídio como base de cálculo, conforme trecho da parte dispositiva do voto condutor do acórdão exequendo que, novamente, se destaca: "(...) bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." Afasta-se, mais uma vez, a impugnação estatal nesse permear.(...) (destaquei). Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral. A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério. Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria. No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual. Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 - BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: "… O STF, considerando a questão relativa à "constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001.
Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…". 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em// -
09/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:44
Comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
19/05/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:31
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:53
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:37
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
01/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/10/2023 12:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
13/10/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:20
Incluído em pauta para 19/10/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
30/09/2023 09:36
Solicitado dia de julgamento
-
06/09/2023 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 22:17
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
02/06/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2023 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 03:59
Publicado Despacho em 19/01/2023.
-
23/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2023 04:03
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
18/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS NUNES em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2022 03:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:33
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
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