TJBA - 8004612-03.2021.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8004612-03.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha] Requerente: LEILA GOMES PEREIRA e outros (3) Requerido: ADENILTON DE JESUS SANTOS No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 9º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte autora para ciência do formal de partilha expedido. Teixeira de Freitas/BA,8 de setembro de 2025.
ECILIA OLIVEIRA PIRES Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico Judiciário -
08/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004612-03.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INVENTARIANTE: LEILA GOMES PEREIRA Advogado(s): JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759), DIENIFER SCHMIDT PEREIRA (OAB:BA51896), SAMUEL GOMES SILVEIRA registrado(a) civilmente como SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472) INVENTARIADO: ADENILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável Post Mortem em que figura como inventariante LEILA GOMES PEREIRA e como inventariado ADENILTON DE JESUS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta petição de ID 483491921, na qual as partes requerem a expedição do formal de partilha, esclarecendo sobre a gratuidade judiciária deferida e reiterando informações sobre o bem objeto da partilha.
Analisando detidamente o andamento processual, observo que este inventário seguiu tramitação regular, com sentença homologatória do acordo extrajudicial proferida em ID 374335287, posteriormente complementada por decisão em embargos de declaração (ID 404884947), que determinou a expedição do formal de partilha nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que as partes comprovaram junto à Receita Federal a isenção do imposto de transmissão causa mortis (conforme petição de ID 440336800), restando apenas a formalização da partilha para dar integral cumprimento ao objeto da ação.
Desta feita, considerando que o presente feito já possui sentença de mérito transitada em julgado, com acordo homologado entre as partes e decisão expressa determinando a expedição do formal de partilha, bem como diante da comprovação da isenção tributária e inexistência de óbices ao cumprimento da decisão, determino: Chamo o feito à ordem para dar regular prosseguimento ao inventário, conforme decisão já proferida nos embargos de declaração; Defiro a petição de ID 483491921, reconhecendo a desnecessidade de recolhimento de custas em razão da gratuidade judiciária previamente deferida (ID 124281307); Determino à Secretaria que proceda à expedição do formal de partilha nos exatos termos do acordo homologado por sentença (ID 374335287), observando: a) O imóvel rural denominado "SÍTIO VITÓRIA", lote nº 0014 da PA 4045, situado na zona rural de Alcobaça/BA, inscrito no INCRA sob o nº 999.920.018.236-7, NIRF nº 8.644.814-5, matrícula nº 2.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Alcobaça/BA; b) A partilha conforme determinação legal: 50% (cinquenta por cento) para a companheira sobrevivente LEILA GOMES PEREIRA (meação) e 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre os três filhos herdeiros: AMANDA PEREIRA SANTOS, ESTEFANY PEREIRA SANTOS e FILIPE PEREIRA SANTOS (16,66% para cada herdeiro); c) Ressalva expressa quanto a eventuais direitos de terceiros, conforme determinado na decisão dos embargos de declaração; Expedido o formal de partilha, intimem-se as partes de sua disponibilização; Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Intime-se e cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 2 de junho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
10/07/2025 10:10
Expedição de notificação.
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10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:09
Expedição de notificação.
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10/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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07/06/2025 23:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:51
Expedição de notificação.
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03/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503426715
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03/06/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8004612-03.2021.8.05.0256 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a)(es): LEILA GOMES PEREIRA Réu(é)(s): ADENILTON DE JESUS SANTOS
Vistos.
Defiro o pedido de busca do endereço da parte demandada nos sistemas postos à disposição deste juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.
Comprovado o recolhimento, proceda-se a pesquisa de endereço.
Após, intime-se a parte autora. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para as providências pertinentes. Teixeira de Freitas, 11 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
02/06/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478146605
-
02/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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27/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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25/10/2024 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
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25/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de CIENCIA
-
23/08/2023 08:53
Expedição de intimação.
-
19/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 13:08
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 10:35
Homologado o pedido
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07/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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