TJBA - 0016596-57.2007.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 07:56 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            01/07/2025 07:56 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 07:56 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 07:55 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            30/05/2025 01:04 Publicado Ementa em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016596-57.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS SILVA Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA APELADO: ROMILDA MARIA VELAME SANTOS e outros (6) Advogado(s):MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS.
 
 RELAÇÃO CONCUBINÁRIA SIMULTÂNEA A CASAMENTO VIGENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RECONHECIMENTO.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato Post Mortem c/c Partilha de Bens.
 
 A decisão entendeu que não houve comprovação de sociedade de fato entre a autora e o falecido, pois não ficou demonstrada contribuição mútua para aquisição patrimonial, tampouco houve separação de fato entre o de cujus e sua esposa.
 
 II.
 
 Questão em discussão A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de reconhecimento de sociedade de fato entre a autora e o falecido, diante da inexistência de separação de fato entre este e sua esposa legítima à época da suposta convivência paralela.
 
 III.
 
 Razões de decidir A ausência de separação de fato ou judicial do falecido com sua esposa inviabiliza o reconhecimento de união estável ou sociedade de fato paralela, conforme dispõe o art. 1.723, §1º, do Código Civil e a jurisprudência dominante do STF (Tema 529).
 
 A relação eventualmente mantida entre a autora e o falecido, sem publicidade, estabilidade e durabilidade reconhecíveis socialmente, enquadra-se como concubinato impuro, que não pode gerar efeitos sucessórios.
 
 Ainda que se admitisse a hipótese de efeitos patrimoniais derivados de concubinato, a autora não comprovou o esforço comum necessário para partilha de bens, nos termos da Súmula 380 do STF.
 
 Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os testemunhos de familiares do falecido e os registros constantes em ação de produção antecipada de provas, não demonstram a alegada convivência pública e tampouco colaboração financeira no patrimônio do falecido.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de separação de fato ou judicial entre o falecido e sua esposa legítima impede o reconhecimento de sociedade de fato post mortem paralela ao casamento vigente. 2. A partilha decorrente de sociedade de fato entre indivíduos, quando admitida e reconhecia, requer a demonstração do esforço conjunto na formação do patrimônio (Súmula nº 380/STF).
 
 Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723, §1º, 1.521, VI, e 1.727; CPC, arts. 487, I, e 1.010, III e IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da Repercussão Geral (RE 1045273); STF, Tema 526 da Repercussão Geral (RE 883168); STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.628.701/BA; STJ, AgInt no AREsp 999.189/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016596-57.2007.8.05.0274, que figuram como parte recorrente MARIA JOSE DE JESUS SILVA e parte recorrida ROMILDA MARIA VELAME SANTOS e OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
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                                            28/05/2025 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80175443 
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                                            27/05/2025 09:43 Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE JESUS SILVA - CPF: *06.***.*58-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/05/2025 19:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2025 19:04 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            16/04/2025 17:01 Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual. 
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                                            14/04/2025 11:27 Solicitado dia de julgamento 
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                                            10/12/2024 13:34 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/12/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 11:54 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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