TJBA - 8001502-04.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:21
Juntada de conclusão
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17/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2610391251 EM 13/06/2025 15:33:14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001502-04.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AMANDA DOS SANTOS MEIRA Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Defiro, em parte, o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), considerando a necessidade de produção de prova pericial em demandas da espécie e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial não se prestam a demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais integrantes do Sistema Único de Saúde, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso concreto (negativa prévia da concessão ou revogação do benefício), sem prejuízo de sua realização em momento posterior (art. 139, VI, do CPC).
O art. 139, VI, do CPC, permite ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, eis que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica e, ainda, com base nos arts. 139, VI, e 370, ambos do CPC, antecipo a produção da prova pericial e para tanto nomeio como perito Dr.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BARBOSA, CRM028783/BA, clínico geral, com endereço em Paramirim/BA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Cite-se o INSS e intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, dar-lhes ciência da antecipação da prova pericial e indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC.
Deve o INSS, no prazo acima assinalado, exibir cópia do processo administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Para evitar eventual cerceamento de defesa, esclareço ao INSS que a apresentação de defesa se dará após a conclusão da prova pericial.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos constantes dos autos.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos constante nos autos.
Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia.
Fica ainda advertido que eventual não comparecimento à perícia importará na preclusão da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo.
Respondidos eventuais questionamentos sobre o laudo pericial (ou inexistindo eles), intime-se o INSS, por seu procurador, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/05/2025 17:44
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502804489
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28/05/2025 17:42
Expedição de citação.
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28/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472476272
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28/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:37
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de RAYAN PORTO MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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28/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:20
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1758692587 EM 18/11/2024 22:19:56
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08/11/2024 13:29
Expedição de citação.
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08/11/2024 09:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMANDA DOS SANTOS MEIRA - CPF: *84.***.*53-47 (AUTOR)
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08/11/2024 09:30
Nomeado perito
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08/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 09:30
Proferido despacho
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05/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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