TJBA - 8147038-56.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 19:46
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA DO SACRAMENTO em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA DO SACRAMENTO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147038-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIELE DOS SANTOS SILVA DO SACRAMENTO Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por dívida que afirma desconhecer.
A parte autora alegou que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, teve seu crédito negado em razão da referida negativação promovida pela instituição ré. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a ré comprovou de forma idônea a relação jurídica que justificaria a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, bem como a existência ou não do dever de indenizar por danos morais diante da negativação reputada indevida.
III.
Razões de decidir 3. A juntada de faturas e telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não se revela suficiente para comprovar a existência de relação jurídica, sobretudo na ausência de qualquer outra prova apta a subsidiar a alegação apresentada. 4.
A ausência de prova concreta acerca da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente exclusão da inscrição indevida. 5.
Quanto ao pedido de danos morais, restou comprovada a existência de anotação preexistente legítima nos cadastros de proteção ao crédito, circunstância que afasta o dever de indenizar, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 385) e tese fixada no Tema 922 dos Recursos Repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de telas sistêmicas e faturas unilaterais não comprova, por si só, a existência de relação jurídica quando o consumidor nega a contratação, especialmente na ausência de qualquer outra prova apta a subsidiar a alegação. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não gera o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; STJ, Tema 922 dos Recursos Repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8147038-56.2023.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante DANIELE DOS SANTOS SILVA DO SACRAMENTO e Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. -
28/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 79536525
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27/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de DANIELE DOS SANTOS SILVA DO SACRAMENTO - CPF: *59.***.*57-10 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:02
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/04/2025 16:33
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2025 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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