TJBA - 8000752-32.2025.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2025 18:31
Decorrido prazo de NOLITA CARVALHO DA FONSECA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:45
Expedição de termo.
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27/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 12:07
Desentranhado o documento
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26/08/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000752-32.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: NOLITA CARVALHO DA FONSECA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por NOLITA CARVALHO DA FONSECA, sob o rito do juizado especial, contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando reaver em dobro IPRF retido pelo município no ato de pagamento de diferença de repasse do FUNDEF pela União aos demais entes estatais, ao fundamento de que os valores recebidos pelo ente público em decorrência de sentença judicial e rateados entre os profissionais da educação têm natureza indenizatória por força da Lei 14.325/22. O processo veios instruído com cópia do informe de rendimento e declaração de ajuste de IRPF.
Citado, o município apresentou contestação sustentando a licitude da retenção do imposto. É o relatório.
Decido.
Gize-se, de logo, que o município não tem competência legislativa para tratar do tributo imposto de renda, nem diretamente e nem indiretamente, qualificando a matéria como isenta ou tributável, de modo que a legislação que incide na resolução da questão é a produzida pela União.
Nesta senda, foi instituída a lei 14.325/22 para disciplinar em âmbito nacional a distribuição aos demais entes estatais dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que obrigaram o ente central a complementar os repasses ao fundo de financiamento da educação, eis que as transferências foram feitas a menor pela União.
Ressalte-se que a edição da norma sepultou a celeuma nacional instalada após o desfecho das ações ajuizadas pelos demais entes contra a União, acabando a insegurança jurídica em torno da questão, medida salutar no Estado de Direito.
A norma aludida optou por qualificar os créditos a serem pagos aos profissionais da educação como de natureza indenizatória, não elegendo como elemento de discriminação os anos relacionados ao tempo de repasses a menor postulados nos incontáveis processos ajuizados pelos estados e município contra a União.
Como a norma nacional não fez essa discriminação, não cabe ao administrador público fazê-la a modo próprio, sem amparo jurídico e de forma pessoal, sobremaneira porque o município não tem competência para legislar em matéria de imposto de renda, tratando como tributável renda dita por norma nacional como não tributável.
Decerto que não cabe ao município descumprir norma nacional aparentemente válida e eficaz, tampouco aplicá-la de maneira contrária ao que ela rege.
Com efeito, trata-se de norma nacional emitida pela União respeitando sua competência legislativa em matéria tributária optando por isentar os profissionais do magistério do pagamento de IRPF sobre diferenças de repasse dos fundos nacionais de educação, não cabendo aos demais entes estatais expedirem atos legislativos contrariando a norma federal.
Decerto, pois, que o município agiu ilicitamente ao se apropriar indevidamente de exação isenta pela União através de lei ordinária válida e eficaz, configurando o enriquecimento ilícito do ente local, cabendo a devolução na forma simples, haja vista inexistência de norma jurídica prevendo a devolução em dobro de tributo pago indevidamente, tal como se observa nos artigos 165 e seguintes do CTN.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS a devolver a NOLITA CARVALHO DA FONSECA a importância de R$ 15.107,17 (quinze mil cento e sete reais e dezessete centavos), com juros e correção pela taxa selic. Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária, pois incabível no rito escolhido. ALAGOINHAS/BA, 06 de junho de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
09/06/2025 13:00
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:49
Expedição de citação.
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28/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:27
Expedição de citação.
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10/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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