TJBA - 0007870-59.2006.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de JORGE VIANNA DIAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:58
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:58
Decorrido prazo de MARCUS DIAS DA SILVA REGO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DO REGO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:14
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0007870-59.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CARLOS VIANA DIAS DA SILVA e outros (5) Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342), VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499), ELANE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA52788) REU: Jorge Vianna Dias da Silva e outros Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA17858) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Prestação de Contas proposta por CARLOS VIANA DIAS DA SILVA, ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO, MARCUS DIAS DA SILVA REGO, MARCOS DIAS DA SILVA REGO e JOSÉ FERNANDES DO REGO FILHO em face de JORGE VIANNA DIAS DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Rosa Oisiovici Dias da Silva.
Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida em ID 303643525, datada, condenou o réu a prestar contas do inventário no prazo de 48 horas, além do pagamento de honorários de sucumbência.
O réu interpôs recurso de apelação, que foi improvido à unanimidade, havendo o trânsito em julgado da decisão.
As partes autoras requereram o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença, tendo informado que os autos do inventário (Processo nº 0002743-82.2002.805.0103), que anteriormente tramitavam perante esta 3ª Vara Cível, foram redistribuídos para a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, estando pendente o cumprimento da sentença proferida nesta ação de prestação de contas.
Os autos foram remetidos para este Magistrado, na qualidade de 1º Juiz Substituto.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O objeto desta ação - prestação de contas do inventariante - está diretamente relacionado ao processo de inventário que tramita atualmente na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca.
Conforme dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que se verifica no presente caso, uma vez que a prestação de contas é intrinsecamente relacionada ao dever do inventariante no âmbito do processo de inventário.
Por sua vez, o art. 55, §1º do CPC estabelece que os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso, pois estamos em fase de cumprimento de sentença.
A competência para processar e julgar questões relativas a inventário, incluindo a administração dos bens e prestação de contas pelo inventariante, é da Vara Especializada de Família e Sucessões, conforme art. 74, inc.
I, "a" da Lei n° 10.845/2007.
Ademais, a conexão com o processo principal de inventário atrai a competência para o juízo que processa o inventário.
Ressalte-se que o próprio art. 516, II do CPC dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No entanto, havendo redistribuição da competência em razão da matéria, como ocorreu com o processo de inventário, justifica-se o declínio da competência também para o cumprimento de sentença relacionado à prestação de contas do inventariante.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca de Ilhéus, determinando a remessa dos presentes autos àquele Juízo, com as cautelas e formalidades legais, para prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser apensado aos autos do inventário (Processo nº 0002743-82.2002.805.0103).
Procedam-se às anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se as partes desta decisão. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito - 1º Juiz Substituto - 
                                            
28/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502806003
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28/05/2025 17:57
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/05/2025 17:51
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCUS DIAS DA SILVA REGO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DO REGO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JORGE VIANNA DIAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de CARLOS VIANA DIAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCUS DIAS DA SILVA REGO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DO REGO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JORGE VIANNA DIAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2023 18:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/08/2022 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
17/07/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
 - 
                                            
09/07/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/07/2022 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
30/06/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
 - 
                                            
19/08/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
23/01/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/01/2021 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
13/01/2021 00:00
Impedimento ou Suspeição
 - 
                                            
04/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/01/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
27/06/2019 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
27/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/06/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
31/01/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/07/2017 00:00
Correção de Classe
 - 
                                            
27/07/2017 00:00
Recebimento
 - 
                                            
06/06/2014 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
13/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/03/2010 16:02
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2010 16:00
Petição
 - 
                                            
25/03/2010 15:58
Recebimento
 - 
                                            
28/01/2010 10:37
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
03/12/2009 17:52
Petição
 - 
                                            
30/11/2009 01:38
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
27/11/2009 13:18
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
18/06/2007 14:26
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
15/06/2007 17:05
Autos - remetidos ao t. j.
 - 
                                            
13/06/2007 10:58
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
28/05/2007 14:36
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
23/05/2007 10:20
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
21/05/2007 17:35
Concluso ao juiz
 - 
                                            
02/05/2007 14:25
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
25/04/2007 17:05
Sentença de mérito
 - 
                                            
25/04/2007 12:45
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
05/03/2007 16:54
Concluso ao juiz
 - 
                                            
08/02/2007 15:35
Concluso ao juiz
 - 
                                            
26/01/2007 14:35
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
24/01/2007 12:49
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
18/01/2007 14:30
Despacho do juiz
 - 
                                            
18/12/2006 15:17
Autos - conclusos
 - 
                                            
11/12/2006 15:20
Mandado - juntado
 - 
                                            
07/12/2006 15:34
Mandado - entregue ao oficial
 - 
                                            
30/11/2006 20:10
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
29/11/2006 10:02
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
09/11/2006 17:01
Concluso ao juiz
 - 
                                            
07/11/2006 17:49
Apense-se
 - 
                                            
01/11/2006 14:13
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
25/10/2006 11:57
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
19/10/2006 15:10
Autos - conclusos
 - 
                                            
16/10/2006 09:35
Processo autuado
 - 
                                            
06/09/2006 17:16
Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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