TJBA - 8006696-77.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-77.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407-A), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798-A) APELADO: KENIA DA SILVA BORGES Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326-A) DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação manejado pela UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados por KENIA DA SILVA BORGES no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Inconformada, a Ré/Apelante requereu, inicialmente, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de associação "de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços à pessoa idosa", bem como, "em razão da recente operação deflagrada pela Polícia Federal, amplamente divulgada, que ensejou a decisão do Governo Federal de suspender os repasses do INSS às Associações, incluindo a ora Recorrente". Nos termos do art. 99, §2º, a gratuidade da justiça pode ser requerida em sede recursal, como é o caso, cabendo ao Relator concedê-la ou indeferi-la, desde que devidamente comprovada o preenchimento dos pressupostos legais. Da mesma forma, a invocada Súmula 481 do STJ estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Grifo nosso In casu, por mais que a Ré/Apelante, pessoa jurídica, invoque as razões acima expostas, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstras a sua atual condição financeira. Assim, determino que a parte Ré/Apelante seja intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentação atual e hábil à comprovação da alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA - 
                                            
23/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502141348
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23/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502141348
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23/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493670689
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18/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 19:12
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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03/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/11/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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08/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:05
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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23/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/11/2024 14:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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12/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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04/05/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 15:01
Expedição de intimação.
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06/10/2023 15:01
Expedição de citação.
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05/10/2023 11:51
Expedição de intimação.
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05/10/2023 11:51
Expedição de citação.
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17/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
 - 
                                            
17/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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14/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 22:22
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 20:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 20:49
Conclusos para decisão
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28/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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