TJBA - 0000155-84.2005.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 12/03/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE URUCUCA em 02/05/2024 23:59.
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/09/2024 07:54
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 21:09
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:03
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 20/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de 0000155_84.2005_ACImprobidade_alegações finais
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06/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
06/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/04/2024 09:51
Expedição de intimação.
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23/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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22/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 0000155-84.2005.8.05.0269 Ação Civil Pública Jurisdição: Uruçuca Interessado: O Municipio De Urucuca Advogado: Natanael Pereira Da Silva (OAB:BA7084) Interessado: Moacyr Batista De Souza Leite Junior Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000155-84.2005.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTERESSADO: O MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado(s): NATANAEL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA7084) INTERESSADO: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação cIvil púbica por ato de improbidade administrativa.
A demanda foi ajuizada pelo Município.
O feito foi extinto sem apreciação do mérito por ilegitimidade.
Sentença anulada em reexame necessário.
Nova sentença foi proferida extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
Sentença novamente anulada em reexame necessário.
Ministério Público assumiu polo ativo da demanda.
Réu se pronunciou em ID141765341.
Recebida a Petição inicial em ID 54115189.
Réu citado apresentou contestação em ID188180550.
Alega preliminar de prescrição intercorrente (§8º, do art. 23, da Lei n.º 8.429/92) bem como pugna pela rejeição da inicial por ausência de individualização da conduta, bem como não demonstração do dolo, além de, notadamente, ser manifestamente inexistente a prática de ato de improbidade”.
Ministério Público se manifestou sobre a contestação em ID 390491387.
Decido.
Nos termos no art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Não se aplica portanto a prescrição intercorrente, seja porque o feito não ficou paralisado, seja porque a lei foi publicada em 2021.
De outro lado, a conduta atribuída ao réu está satisfatoriamente descrita na petição inicial, qual seja, ausência de prestação de contas em convênio celebrado com a União (convênio n° 587/95/FAE).
A existência do elemento subjetivo será objeto da prova durante a instrução.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré.
Defiro, assim, a produção da prova testemunhal, devendo as partes depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Se houver pretensão de produção de outra prova deverá a parte requerer no prazo de 15 dias.
AS PARTES DEVERÃO PROVIDENCIAR PARA QUE AS TESTEMUNHAS COMPAREÇAM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (art. 455, § 2º do CPC).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE instrução para o dia 23 de abril de 2024, às 10:00 horas, por videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA “lifesize”.
Intimem-se as partes e seus Advogados por telefone/e-mail devendo constar nas respectivas intimações, as observações quanto a realização da audiência mediante utilização do programa/aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145), bem como quanto a coleta de informação dos contatos pessoais, telefone e rede social “whatsapp”, para cadastramento prévio junto a esta serventia.
IMTIMEM-SE.
Uruçuca, 02 de fevereiro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
15/02/2024 22:45
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:45
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:45
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:26
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/04/2024 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
02/02/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 21:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/05/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
17/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 12:02
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE URUCUCA em 15/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 18:20
Expedição de citação.
-
09/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:14
Expedição de citação.
-
06/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:09
Juntada de Petição de citação
-
24/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 13:27
Expedição de citação.
-
01/11/2021 18:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2021 18:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2021 18:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2021 18:23
Expedição de citação.
-
01/11/2021 18:23
Outras Decisões
-
28/10/2021 19:04
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:04
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:04
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 02/08/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:23
Juntada de Petição de citação
-
07/07/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 11:47
Expedição de citação.
-
01/07/2021 09:22
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:22
Expedição de citação.
-
01/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 07:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 05:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 05:34
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 08/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 05:33
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:20
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
14/05/2020 11:19
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
14/05/2020 11:19
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
11/05/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 11:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/05/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
06/05/2020 20:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/04/2020 18:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/04/2020 18:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
06/03/2020 11:04
Juntada de Petição de procuração
-
03/03/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2019 11:52
Expedição de citação.
-
25/06/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 04:00
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE URUCUCA em 02/08/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2018 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 09:49
Expedição de intimação.
-
26/07/2018 09:49
Expedição de intimação.
-
25/07/2018 14:03
Juntada de petição inicial
-
25/07/2018 14:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/05/2017 09:51
RECEBIMENTO
-
14/03/2017 14:18
REMESSA
-
08/09/2015 10:19
CONCLUSÃO
-
08/05/2014 12:42
APENSAMENTO
-
08/05/2014 12:35
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/04/2014 12:07
CONCLUSÃO
-
08/04/2014 12:06
DOCUMENTO
-
27/11/2013 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/11/2013 17:31
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2013 13:18
CONCLUSÃO
-
14/10/2013 13:17
RECEBIMENTO
-
23/05/2012 10:47
REMESSA
-
23/05/2012 10:46
TRÂNSITO EM JULGADO
-
11/11/2011 08:53
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
-
05/07/2010 13:27
CONCLUSÃO
-
28/06/2010 11:32
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2005
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8000919-73.2017.8.05.0119
Sandra Maria Santos Nascimento
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2017 10:30