TJBA - 0811232-36.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
09/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0811232-36.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Pacheco De Menezes Filho Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811232-36.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:33
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:02
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 23:45
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
02/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0811232-36.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Pacheco De Menezes Filho Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811232-36.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do decurso do prazo do montante do crédito tributário, indicado na CDA, a qual instruiu este Processo, intime-se o Ente Federativo, para no prazo de 30 dias, atualizar o débito exequendo.
Atribuo a este Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 22:45
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
16/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2020 00:00
Recebimento
-
03/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
-
14/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/04/2019 00:00
Mero expediente
-
14/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2015 00:00
Mero expediente
-
16/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
16/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512734-53.2017.8.05.0150
Katia de Almeida Pinto de Medeiros
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Soraya Tourinho Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2017 08:23
Processo nº 0025063-35.1988.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Kleber Veiculos LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/1988 15:37
Processo nº 8006904-22.2020.8.05.0150
Condominio Estacao Vilas Shopping
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Fabio Sutto Generoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 14:43
Processo nº 8000503-46.2017.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Heraldino Souza de Menezes - ME
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2017 09:41
Processo nº 8000872-30.2023.8.05.0074
Marivaldo Leitao de Sena
Estado da Bahia
Advogado: Lorena Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:05