TJBA - 8000161-84.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000161-84.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Messias Salustiano Santos Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PROCESSO: 8000161-84.2023.8.05.0119 AUTOR: ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS RÉU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA ANTONIO MESSIAS SALUSTIANO SANTOS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a BANCO MASTER S/A alegando, em suma, que muito embora tenha contratado serviços junto ao banco réu, na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC, arrependeu-se, pois, na prática, o mesmo possui condições muito desfavoráveis ao consumidor, diferentes daquelas que inicialmente objetivava.
Aduz falta de informação pelo réu quanto ao fim dos descontos em sua conta previdenciária, visto que os descontos efetivados apenas abatem os juros, tornando-se uma dívida infinita.
Além disso, atesta que foram omitidas informações imprescindíveis para a realização do negócio jurídico por parte do banco réu.
Requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência, inversão do ônus probatório, revisão contratual de maneira mais favorável ao requerente, como também indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
No ID 378507070 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da parte ré.
Citado, o Banco Master ofereceu contestação aludindo preliminares e alegando que improcede o pedido de revisão contratual, bem como o requerimento de indenização, haja vista que não houve ato ilícito e nem vício de consentimento, pugnando pela improcedência e pleiteando a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Instadas a especificarem provas, o banco requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, e, em contrapartida, a acionante nada mais requereu.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O cerne da questão é a suposta omissão das cláusulas contratuais do negócio jurídico em tela, tendo isso em vista, a parte autora requer a revisão do dito contrato de forma mais benéfica para si.
O acionante aduz que algumas cláusulas contratuais são abusivas, mas não informa quais são elas, requerendo a revisão das mesmas, nos seguintes termos: “d) a condenação da instituição financeira requerida a revisar o contrato (em caso de cláusulas abusivas) de maneira mais favorável para o requerente;” (ID Num. 370137417 - Pág. 11) (SIC) Ocorre que no pedido de revisão contratual, cabe a parte requerente indicar quais as cláusulas que entende abusivas, sob pena de inépcia, conforme art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Nesse mesmo sentido, afirma a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial. 2.
O julgador não está autorizado a revisar cláusulas que sequer foram discriminadas pela parte, nos termos da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apenas podem ser conhecidos os pedidos individualizados e específicos. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004269-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022) Neste sentido, também, a Súmula nº 381 Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo banco réu para o reconhecimento da inépcia da inicial, motivo razoável para ensejar o seu indeferido, e consequente extinção do presente feito, sem resolução de mérito.
Por outro lado, vejo ser incabível, nesta conjuntura, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que a não praticadas pela mesma quaisquer das condutas processuais descritas no art. 80, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO, o presente processo, sem resolução de mérito, forte ao art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, fica deferido os benefícios da justiça gratuita.
Seja certificada a tempestividade, intimando-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2024 23:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:28
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:57
Baixa Definitiva
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17/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:07
Expedição de intimação.
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15/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:07
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 19:25
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 30/08/2023 23:59.
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27/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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27/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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14/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 18:38
Expedição de intimação.
-
13/08/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 18:28
Expedição de citação.
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13/08/2023 14:55
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:55
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:55
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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13/08/2023 02:08
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:55
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:55
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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08/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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07/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 10:09
Expedição de citação.
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05/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 07:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:13
Expedição de citação.
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01/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:07
Juntada de Petição de carta
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16/05/2023 10:07
Expedição de citação.
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16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 10:51
Expedição de citação.
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04/05/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:43
Expedição de citação.
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30/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 20:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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