TJBA - 8000714-94.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 03/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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02/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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10/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000714-94.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Registrado(a) Civilmente Como Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Advogado: Liberato Nunes Taguatinga Filho (OAB:GO14839) Interessado: Dhone Dognani Registrado(a) Civilmente Como Dhone Dognani Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Interessado: Geo-terra Imoveis Engenharia E Topografia Ltda Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Reu: Antonio Ricardo Calvo Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Processo Nº: 8000714-94.2021.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA REU: INTERESSADO: DHONE DOGNANI, GEO-TERRA IMOVEIS ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA REU: ANTONIO RICARDO CALVO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica. 11 de dezembro de 2024.
HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO Servidora cedida Assinado digitalmente -
11/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:40
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2024 15:11
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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15/06/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:43
Decorrido prazo de ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:50
Expedição de citação.
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20/05/2024 09:50
Expedição de citação.
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20/05/2024 09:50
Expedição de citação.
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13/05/2024 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:02
Expedição de citação.
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09/05/2024 12:02
Expedição de citação.
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09/05/2024 12:02
Expedição de citação.
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08/05/2024 14:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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07/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA em 05/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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14/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000714-94.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Registrado(a) Civilmente Como Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Advogado: Liberato Nunes Taguatinga Filho (OAB:GO14839) Interessado: Dhone Dognani Registrado(a) Civilmente Como Dhone Dognani Interessado: Geo-terra Imoveis Engenharia E Topografia Ltda Interessado: Antonio Ricardo Calvo Ato Ordinatório: Processo Nº 8000714-94.2021.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERESSADO: ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA REQUERIDO: INTERESSADO: DHONE DOGNANI, GEO-TERRA IMOVEIS ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA, ANTONIO RICARDO CALVO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) custa(s) processual(is) pendente(s), OU REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO: *** CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO: b.
LITISCONSÓRCIO, haja vista se tratar de ação com mais de um REQUERENTE/REQUERIDO elencado no polo ativo/passivo, sob pena de imediata conclusão para extinção. - Seguem orientações para extração das guias (DAJES), concernentes às custas sobreditas, através do endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: VII - LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO, POR PARTE EXCEDENTE - (01 ATO) *Número do Processo: 8000714-94.2021.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. 2 - Intimações Necessárias.
Eu, Hanna Alícia de Souza Nascimento, servidora cedida, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 07 de março de 2024.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
08/03/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000714-94.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Registrado(a) Civilmente Como Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Advogado: Liberato Nunes Taguatinga Filho (OAB:GO14839) Interessado: Dhone Dognani Registrado(a) Civilmente Como Dhone Dognani Interessado: Geo-terra Imoveis Engenharia E Topografia Ltda Interessado: Antonio Ricardo Calvo Ato Ordinatório: Processo Nº 8000714-94.2021.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA INTERESSADO: DHONE DOGNANI, GEO-TERRA IMOVEIS ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA, ANTONIO RICARDO CALVO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos DAJE, uma vez que no ID sob nº 94109381 / 94109386 / 94109388, constam apenas os comprovantes. 2 - Fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar precisamente os endereços dos requeridos, tendo em vista que ocorreu mudanças nos códigos postais desta comarca, além de QD e LT, o número da residência, bem como recolher os dispêndios necessários. 3 - Intimações necessárias.
Eu, Cristina da Motta Soares, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 22 de fevereiro de 2024.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 900417-3 Documento assinado digitalmente -
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000714-94.2021.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Registrado(a) Civilmente Como Ana Angelica Rodrigues Goncalves Taguatinga Advogado: Liberato Nunes Taguatinga Filho (OAB:GO14839) Requerido: Dhone Dognani Registrado(a) Civilmente Como Dhone Dognani Requerido: Geo-terra Imoveis Engenharia E Topografia Ltda Requerido: Antonio Ricardo Calvo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000714-94.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA registrado(a) civilmente como ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA Advogado(s): LIBERATO NUNES TAGUATINGA FILHO (OAB:GO14839) REQUERIDO: DHONE DOGNANI registrado(a) civilmente como DHONE DOGNANI e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual, proposta por Ana Angélica Rodrigues Gonçalves em face de Antônio Ricardo Calvo, Dhone Dognani e Geo-Terra Imóveis Engenharia LTDA.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória para depois do decurso do prazo de resposta.
Compulsando os autos, constata-se que, a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes os requisitos específicos impostos no art. 2° da Lei n° 5.478/1968, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Custas de ingresso recolhidas. 1.
PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a liminar e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes), o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique-se acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se à serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 04:27
Decorrido prazo de ANA ANGELICA RODRIGUES GONCALVES TAGUATINGA em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:26
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
27/10/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
06/10/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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