TJBA - 8091982-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:29
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 20:29
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8091982-04.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA FREITAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por MARIA DE LOURDES BATISTA FREITAS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando a parte autora que identificou descontos em seu extrato de recebimento de benefício previdenciário, cuja origem desconhece, ressaltando não ter efetivado qualquer tipo de associação à entidade ré. A demanda foi inicialmente distribuída para 19.ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Ao Id. 503097570 o reportado Juízo proferiu decisão declinando da competência por entender não estar configurada a relação de consumo entre as partes. Analisados os autos. Decido. Com todas as vênias, este Juízo não comunga do entendimento manifestado pelo Magistrado titular da unidade especializada. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a questão de fundo nele versada, está revestida das características afetas ao vínculo consumerista, porquanto, a cobrança reputada indevida pela parte autora diz respeito a mensalidade associativa como contraprestação de determinados serviços, conferindo às partes nítidas características de consumidor e fornecedor à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a figura do "consumidor por equiparação" (bystander) está prevista no artigo 17 do Código e Defesa do Consumidor, sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham se beneficiado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente da relação. É cediço que o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do conceito de consumidor vai além daqueles parâmetros legais. A teoria finalística mitigada, adotada em diversas situações pelos Tribunais Superiores, amplia o conceito de consumidor àqueles que, embora não sejam os destinatários finais do produto/serviço, encontram-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade diante do fornecedor, porquanto carecedor da proteção legal que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, trata-se a associação beneficiária dos descontos, de pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços, mediante remuneração mensal, paga pelos associados, aplicável, destarte, o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes as figuras do fornecedor e consumidor. À propósito: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Descontos efetuados na aposentadoria da autora sem que tenha havido contratação ou sua associação - Prescrição - Questão decidida na decisão saneadora - Preclusão - Inexistência de relação jurídica - Má-fé da conduta - Requerida que se beneficiou dos descontos, sem o menor rigor em relação à filiação - Restituição em dobro - Relação de consumo - Bystander - Dano moral - Caracterização - Quantum bem fixado - Honorários advocatícios - Percentual fixado de acordo com os parâmetros do art. 82, § 2º do CPC/15 - Recursos de ambas as partes desprovidos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1008598-14.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCEITO DE "FORNECEDOR" QUE NÃO EXIGE O OBJETIVO DE LUCRO.
DEMANDADA QUE, APESAR DE SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS, OFERTA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REJEIÇÃO.
DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA FILIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO.
DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SC - APL: 03001378220198240135, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ (CENTRAPE).
Desconto de "mensalidade associativa" efetuado no benefício previdenciário da Autora.
Sentença de parcial procedência determinando a devolução simples e fixando dano moral.
Recurso da Ré objetivando a improcedência dos pedidos ou a redução do dano moral.
Autora que se insere no conceito de consumidora nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I do CPC), com a juntada de contracheques, oriundos do negócio jurídico que alega desconhecer.
Apelante que não elide a pretensão autoral, não comprovando o vínculo contratual, nem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ex vi art. 373, II, do CPC.
Não sendo reconhecida assinatura aposta em contrato, cabe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 428 e 429, II do CPC, comprovar a sua autenticidade.
Fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.
Inteligência da Súmula 94 do TJRJ.
Dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado (R$ 3.000,00), em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00061964520218190066, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA IRREGULAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível caracterizar a associação requerida como fornecedora, pelo que cabível a aplicação do dispositivo legal ao presente caso concreto. 4.
Nas ações declaratórias de inexistência de relacionamento, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária do relacionamento, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 3.
Hipótese em que a associação não comprovou a efetiva vinculação, deixando de se desincumbir do seu encargo probatório. 4.
Tendo sido realizados descontos indevidos em folha de pagamento, necessário o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos, até porque presente a má-fé no comportamento da associação que realizou os descontos sem o preenchimento da ficha de inscrição. 5.
Em razão das particularidades do presente caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas cinco meses, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso provido." (TJ-MG - AC: 50059741320228130134, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRTATIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR E RÉ QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO OBJETO DO CONTRATO.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO, EXCEPCIONALMENTE.
LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS, À SACIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RS - RI: 50115076120218210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) O entendimento deste Tribunal de Justiça não discrepa no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À CENTRAPE.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DA ASSINATURA INSERIDA NA FICHA DE FILIAÇÃO APRESENTADA.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante em razão de descontos supostamente indevidos nos proventos da aposentadoria da Apelada.
A Autora, ora Recorrida, informou que constatou que a Ré, ora Apelante, com o código 226, lançava o valor de desconto em seu benefício como contribuição CENTRAPE, no entanto, jamais teria autorizado tais descontos, posto que jamais se filiou à Instituição. [...] 3 - Neste viés, diante da cobrança indevida, consubstanciando conduta contrária a boa-fé objetiva e erro injustificável pela prestadora do serviço, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da Apelante se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJBA, Apelação 8001460-22.2020.8.05.0113, 2ª Câmara Cível, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/10/2022) Nesse contexto, a natureza jurídica da parte ré é despicienda para a configuração da relação de consumo, porquanto, evidenciadas as figuras do fornecedor e destinatário final do serviço ofertado por pessoa jurídica de direito privado, mediante pagamento de contraprestação financeira. Desse modo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo. Conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria. Por fim, vale registrar que, de acordo com o art.64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ante o exposto, na forma do art. 951 do CPC pátrio, determino a instauração de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral. Aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento do Conflito ora suscitado.
P.I.C. Salvador, 12 de setembro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/09/2025 15:16
Suscitado Conflito de Competência
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09/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091982-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA FREITAS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo descrito na inicial de ID.134926966.
A Lei de Organização Judiciária, complementada pela Resolução nº 15/2015 deste Tribunal, estabeleceu critérios específicos para determinar a distribuição especializada dos feitos entre as varas de competência consumerista e aquelas de competência cível geral.
No caso em apreço, cumpre verificar se a relação jurídica estabelecida entre uma pessoa física e uma associação representativa de classe (de aposentados e pensionistas) configura ou não relação de consumo sujeita à competência desta vara especializada.
Analisando detidamente a natureza jurídica da demanda, constata-se que o objeto principal da controvérsia refere-se exclusivamente à existência ou não de vínculo associativo entre a parte autora e a ré, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante a título de contribuição associativa.
As associações, por sua natureza jurídica, são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme expressamente definido no art. 53 do Código Civil.
Diferentemente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, as associações não exercem atividade empresarial com intuito lucrativo, destinando seus esforços à consecução de objetivos comuns de seus associados.
Nesse contexto, a relação estabelecida entre associação e associado - ou mesmo a discussão sobre a existência desta relação - não se caracteriza como relação de consumo nos moldes definidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º, que conceituam, respectivamente, consumidor e fornecedor.
O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o art. 3º caracteriza fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de reconhecer que relações associativas, por sua própria natureza, não se enquadram nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas pelo Código Civil e pelos estatutos sociais das respectivas entidades.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir.
Nas demandas em que se discute a existência ou validade de vínculo associativo, assim como a legitimidade de descontos realizados a título de contribuição associativa, prevalece a competência das varas cíveis comuns, não se aplicando a legislação consumerista.
Esse posicionamento encontra respaldo nos seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Informativo 618 do STJ.situação dos autos em que a causa de pedir e os pedidos estão calcados na atuação ilícita da parte demandada ao comandar o desconto de contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora quando ausente relação de direito material entre as partes ou mesmo qualquer autorização a sua realização. trata-se de típica demanda com caráter eminentemente civil, sem qualquer discussão oriunda de obrigações decorrentes da relação de trabalho, não se verificando, assim, a competência especializada da Justiça do Trabalho.Entendimento do STJ e desta corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52795246420238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 04/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito - desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Importante destacar que, mesmo nas hipóteses em que a parte autora nega a própria existência do vínculo associativo - como ocorre no caso em tela - a natureza jurídica da demanda permanece no âmbito do direito civil, pois o que se discute essencialmente é a formação ou não de um negócio jurídico de natureza associativa, e não uma típica relação de consumo.
O fato de haver descontos em benefício previdenciário da parte autora não transmuda a relação jurídica para o âmbito consumerista, pois o elemento central da controvérsia continua sendo a existência ou não de vínculo associativo legítimo entre as partes, matéria disciplinada pelo Código Civil.
Portanto, considerando a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, bem como a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, conclui-se que a presente demanda não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, devendo ser processada e julgada por uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, declino da competência em favor de uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
02/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503097570
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02/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503097570
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30/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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04/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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