TJBA - 8000683-72.2019.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/07/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:19
Homologada a Transação
-
20/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (RECORRIDO) e não-provido
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 10:59
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Incluído em pauta para 19/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
27/05/2024 17:02
Solicitado dia de julgamento
-
07/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:52
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:48
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000683-72.2019.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Fatima Lima Dos Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139-A) Recorrido: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000683-72.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139-A) RECORRIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461-A), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000252-95.2021.8.05.0265; 8005967-38.2018.8.05.0261; 8000146-76.2015.8.05.0061.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito que não reconhece.
Na sentença (ID 51663748), juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença (ID 51663758).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 51663766. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela Recorrente.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000252-95.2021.8.05.0265; 8005967-38.2018.8.05.0261; 8000146-76.2015.8.05.0061.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito que desconhece a origem.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, caberia a parte acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A parte Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Ademais, a acionada não juntou contrato assinado pela parte autora, assim como verifica-se que as faturas juntadas anexas com a contestação, demonstra que o endereço da autora é no Estado de São Paulo, porém, a requerente tem endereço na zona rural da cidade de Nova Fátima, Estado da Bahia (ID 51662758), o que indica indícios de fraude.
Deste modo, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau, para condenar a acionada a indenizar a parte autora em danos morais em razão da ofensa aos direitos da personalidade.
Quanto ao pedido de danos materiais, indefiro, em razão da ausência de provas nos autos.
Assim, no que toca a indenização por danos morais, entendo que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, condeno a acionada a indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, consoante precedentes desta 6ª Turma.
Ante o quanto exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, DECIDO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar integralmente a sentença guerreada para: 1) DECLARAR como inexistente o débito discutido na presente demanda, devendo a empresa ré promover o seu cancelamento. 2) DETERMINAR que o Banco Requerido EXCLUA o nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de10 dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. 3) Condeno a requerida em indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/02/2024 20:09
Cominicação eletrônica
-
15/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 20:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*70-63 (RECORRENTE) e provido
-
15/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000891-73.2021.8.05.0149
Marineide Ribeiro da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 00:38
Processo nº 0001756-65.2010.8.05.0103
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Carvalho Santos Comercio de Medicamentos...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2010 12:24
Processo nº 8007643-75.2023.8.05.0154
Kleyton Martins Farias
Waner Sandro Cesar Franca
Advogado: Joao Vitor Moura da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 21:49
Processo nº 8000213-43.2021.8.05.0154
Miranilda Marques de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2021 09:34
Processo nº 0500892-91.2015.8.05.0006
Terezinha dos Santos Souza
Tnl Pcs S/A
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2015 17:16