TJBA - 8000891-73.2021.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 07:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2024 07:23
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 07:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:35
Decorrido prazo de MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000891-73.2021.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Marineide Ribeiro Da Silva Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776-A) Recorrente: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000891-73.2021.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065-A) RECORRIDO: MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA.
OI TV LIVRE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SINAL.
ULTIMADO O PERÍODO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SINAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUTORA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO AD ETERNUM.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, na exordial, alega, em síntese, que adquiriu uma kit composto por antena e receptor modelo OI TV LIVRE no ano de 2016, teve seus o sinal de tv suspenso e os canais de televisão foram bloqueados em 30/01/2021.
O Juízo a quo, em sentença (ID 51739004), julgou: “Sendo assim, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento; 2.
Deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré o restabelecimento do serviço, observado o plano “Oi TV Livre” contratado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); em caso de descumprimento, esta obrigação se converterá em perdas e danos no valor da multa fixada”.
A parte RÉ interpôs recurso inominado. (ID 51739008) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001550-30.2019.8.05.0189; 8000943-15.2020.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
No mérito, a parte autora afirma que adquiriu o receptor OI TV LIVRE em no ano de 2016, e que o serviço seria prestado sem o pagamento de assinatura/mensalidade.
Narra que o serviço foi interrompido e que para o restabelecimento do sinal teria que alterar o contrato para OI LIVRE em pré-pago ou Pós-pago, não tendo a Autora concordado com a alteração unilateral do contrato verbal.
Moveu a presente ação pretendendo a suspensão da mensalidade e manutenção do sinal, além de indenização por danos morais e materiais.
A Ré, por sua vez, nega conduta ilícita e dever de indenizar.
Afirma que o serviço OI LIVRE é prestado sem ônus mensais ao assinante dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, e após tal período, a empresa Ré pode passar a cobrar os valores mensais ou suspender o fornecimento de sinal havendo o aviso na caixa do equipamento.
Sustenta que a OI TV da cliente foi suspensa parcialmente em decorrência da ausência de migração para o novo plano.
Isto é, para continuar usufruindo o serviço após os cinco anos de acordo entre as partes, era necessário a contratação de um novo serviço e a troca de todo o equipamento para a fruição da OI TV.
Pois bem.
Verifico dos autos que a autora fez prova da aquisição do equipamento no ano de 2016, no entanto, alega que houve a suspensão do sinal, movendo a presente ação.
Logo, verifica-se ultimado o prazo de 05 anos estipulado no contrato entre as partes, o que possibilitou a suspensão pela empresa ré, diante da negativa da autora em migrar de plano.
Nesse sentido, os termos do serviço apresentado pela empresa ré esclarecem que o serviço seria prestado de forma gratuita pelo período de 05 anos, e, tão somente após esse prazo, poderia ser cobrada mensalidade ou o consumidor abrir mão do fornecimento do serviço.
Ora, é evidente que a prestação de um serviço de trato sucessivo, como a TV por assinatura não pode se dar de forma gratuita ad eternum, se o fornecedor não assume tal ônus em contrato.
Nesse sentido, embora tenha adquirido o aparelho receptor, a autora não trouxe qualquer prova de que o serviço seria prestado eternamente de forma gratuita, ônus que lhe cabia, por ser fato constitutivo do seu direito, a luz do art. 373, inciso I, CPC.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0001745-66.2022.8.05.0248 RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE LIMA RECORRIDO: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
OI TV LIVRE HD.
AQUISIÇÃO DE ANTENA DE TV EM 24/12/2016.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS PRÉVIO AVISO.
DEFESA PAUTADA NA SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS DECURSO DE PERÍODO SEM CUSTO DE 5 (-) ANOS DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS UM TANTO DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a parte autora compra de antena OI TV LIVRE HD em 24/12/2015 e que não consta no contrato prazo de validade para a prestação do serviço, mas que a ré suspendeu o fornecimento do serviço em fevereiro/2022 após prévio aviso exibido na tela da tv.
A ré, por sua vez, informa que o serviço do autor foi ativado em 27/12/2016 com prazo de validade do fornecimento sem custos de 5 (-) anos.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0005611-63.2019.8.05.0256, 0000984-94.2020.8.05.0057 e 0001136-45.2020.8.05.0057 no sentido de ausência de abusividade da acionada em virtude suspensão do serviço OI TV LIVRE após prévio aviso e decurso de prazo de fornecimento do serviço sem custos.
De tal modo, não assiste razão à autora, uma vez que a promovida em sua contestação juntou aos autos o contrato OI TV LIVRE, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
O contrato juntado prevê que o plano básico sem mensalidade será prestado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, não por prazo indeterminado, conforme alegado.
No caso sob análise, como foi fornecida a informação através do contrato juntado aos autos, de que após 05 (cinco) anos o serviço poderia ou não ser prorrogado, tenho como cumprido o dever de informação disposto no artigo 6º, III do CDC.
Portanto, diante do prévio aviso efetivado, não há irregularidade na cobrança de valores após esgotamento do prazo a fim de que o serviço continue sendo prestado.
Logo, não assiste razão ao autor em requerer que o serviço continue sendo disponibilizado sem custos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, ainda que por fundamentos diversos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA(TJ-BA - RI: 00017456620228050248 SERRINHA, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2023) PROCESSO Nº: 0001918-40.2021.8.05.0082 e 0001797-12.2021.8.05.0082 RECORRENTE: OI HDTV RECORRIDO: JACI FERREIRA BRITO RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
OI TV LIVRE HD.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I DO CPC), UMA VEZ QUE, NÃO COLACIONOU NENHUM DOCUMENTO ACERCA DOS TERMOS DO PLANO OI LIVRE, DEIXANDO DE COMPROVAR EVENTUAL ISENÇÃO VITALÍCIA DE MENSALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial para determinar o restabelecimento do serviço de canais livre (OI TV LIVRE), bem como indenizar a parte autora por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não assiste razão à autora, uma vez que a promovente em sua exordial não juntou aos autos o contrato OI TV LIVRE, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme artigo 373, I, do CPC, para comprovar que o contrato firmado seria prestado por prazo indeterminado sem mensalidade, conforme alegado.
Ademais, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0005611-63.2019.8.05.0256, 0000984-94.2020.8.05.0057 e 0001136-45.2020.8.05.0057.
Portanto, não há irregularidade na cobrança de valores após esgotamento do prazo para que o serviço continue sendo prestado.
Logo, não assiste razão ao autor em requerer que o serviço continue sendo disponibilizado sem custos, exceto se assim determinado por termo contratual, ora não colacionado aos autos.
No que tange o dano moral, entendo que não há nos autos prova de lesão subjetiva.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento indevido.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00017971220218050082 GANDU, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/03/2023) Logo, entendo que à decisão do MM Juízo a quo, que julgou procedente a demanda, merece reforma para julgar improcedente a ação.
Ademais, não havendo ato ilícito, bem como, não demonstrado qualquer prejuízo aos direitos de personalidade da autora, não há que se falar em indenização por danos morais Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem honorários advocatícios em razão do resultado do recurso.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 20:10
Cominicação eletrônica
-
15/02/2024 20:10
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido
-
15/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006656-66.2022.8.05.0124
Elza Maria Castro Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 16:09
Processo nº 8001794-25.2022.8.05.0036
Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva
Lubisthalley Souza Araujo
Advogado: Erica Rodrigues Novais da Palma
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 11:38
Processo nº 0502182-97.2015.8.05.0150
Itau Unibanco S.A.
Elzinete Sena Silva
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2015 15:36
Processo nº 8000904-14.2017.8.05.0052
Banco Bradesco SA
Marcos Bruno Santos David
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2017 17:05
Processo nº 8031936-40.2023.8.05.0080
Joseane Ferreira Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2023 15:13