TJBA - 8001513-46.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8001513-46.2020.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por RICARDO JASSON MAGALHAES MACHADO DO CARMO em face de FERNANDES SANTOS FRANÇA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Foi designada audiência de reconciliação, conforme previsto no artigo 520 do Código de Processo Penal, a qual ocorreu em 06/05/2025.
Conforme termo de audiência de ID 499217749, as partes chegaram a um acordo, no qual o querelado se comprometeu a se retratar por meio de vídeo encaminhado ao querelante.
Posteriormente, o querelante apresentou petição (ID 499249693) informando que o querelado cumpriu o quanto acordado na audiência, juntando vídeo comprobatório (ID 499249700), e requerendo a extinção e arquivamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A composição entre as partes é causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal de iniciativa privada, por força do disposto no art. 107, V, do Código Penal.
No caso em tela, verifica-se que as partes chegaram a um acordo durante a audiência de reconciliação realizada, tendo o querelado cumprido integralmente o compromisso assumido, conforme comprovação apresentada pelo próprio querelante.
A retratação do ofensor constitui uma das formas de reparação moral ao ofendido, tendo sido aceita pelo querelante como suficiente para a composição do conflito, o que implica na perda do interesse processual na continuidade da ação penal privada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDES SANTOS FRANÇA, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503264257
-
02/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503264257
-
02/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503264257
-
02/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503264257
-
02/06/2025 14:32
Homologada renúncia pelo autor
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:33
Decorrido prazo de FERNANDES SANTOS FRANÇA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2025 11:40 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012325-72.2021.8.05.0080
Damha Administracao e Participacoes S/A
Gustavo Araujo Rios
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 10:55
Processo nº 8056934-81.2024.8.05.0001
Orcilia Maria Alves de Goes Rodrigues Da...
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 17:34
Processo nº 8012325-72.2021.8.05.0080
Joyce Campodonio Elias Rios
Encalso Construcoes LTDA
Advogado: Andre Muntoreanu Marrey
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 10:11
Processo nº 0500030-12.2020.8.05.0244
Marcelo Meneses dos Santos
Advogado: Dalton Marcel Matos de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 11:58
Processo nº 8048654-87.2025.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliete do Rosario Silva dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 11:01