TJBA - 8003438-67.2025.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 8003438-67.2025.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, com as devidas correções monetárias e juros legais incidentes.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 12 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
12/09/2025 19:39
Mandado devolvido Cancelado
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12/09/2025 19:21
Expedição de citação.
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12/09/2025 19:21
Expedição de citação.
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12/09/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 05:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:59
Decorrido prazo de DANILO LEAL BATISTA - ME em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:59
Decorrido prazo de DANILO LEAL BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8003438-67.2025.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DANILO LEAL BATISTA - ME, DANILO LEAL BATISTA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Irecê-BA, 28 de maio de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
28/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502810679
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28/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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