TJBA - 8000641-88.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 20:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GCO - SOLUCOES EMPRESARIAS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
01/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000641-88.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edinilson Roberto Hendges Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Advogado: Clesia Alves Novais (OAB:BA66448) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Gco - Solucoes Empresarias Ltda - Me Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000641-88.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDINILSON ROBERTO HENDGES Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CLESIA ALVES NOVAIS (OAB:BA66448), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075) REU: GCO - SOLUCOES EMPRESARIAS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em que sobreveio pedido de desistência da ação.
Pois bem.
Conforme estabelece o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação, embora ato unilateral do demandante, só produz efeitos após a homologação judicial, estando, ainda, condicionada à concordância da parte contrária, a teor do disposto no art. 485, § 4º do CPC.
Ocorre que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a anuência do réu como condição para a homologação do pedido de desistência da ação só é mister após o oferecimento da contestação, in casu, prescindível.
Assim, emerge do caderno processual, o preenchimento dos requisitos para homologação do pedido de desistência.
Não fosse só isso, em havendo necessidade, a ação poderá ser novamente intentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e extingo o feito, sem apreciação de mérito, com supedâneo no art. 487, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais[1].
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônicos.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO 1 DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS.
Insurge-se a autora contra a sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou-a ao pagamento das custas.
As custas judiciais são devidas em razão do simples ato de distribuição da ação, e o seu recolhimento não está condicionado à triangulação do processo, ou mesmo, à efetiva prestação jurisdicional.
A obrigação da parte que desiste da ação de arcar com as despesas processuais decorre de lei, nos termos do caput do artigo 90 do CPC e do art. 20 da Estadual nº 3.350/99.
Enunciado nº 24 do Aviso do TJ nº 57/2010. À míngua de fundamentação que a justifique, não há como manter a condenação ao pagamento da multa imposta nos embargos de declaração, os quais, de resto, não eram protelatórios.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00093490420198190213, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020). -
19/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
15/02/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048243-52.2022.8.05.0000
Jacilene dos Santos
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 15:24
Processo nº 8002201-42.2022.8.05.0000
Zildene Santana Silva Bizerra
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 16:46
Processo nº 8008798-16.2023.8.05.0154
Silvana Pego Aguiar
Banco Daycoval S/A
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 09:45
Processo nº 8014789-70.2023.8.05.0154
Tascizio Oliveira Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joice Sena de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 17:08
Processo nº 8000305-20.2019.8.05.0080
Jose Antonio Queiroz Couto
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Jair Edvaldo Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 15:20