TJBA - 8002442-71.2025.8.05.0271
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS DA SILVA OITICICA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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06/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002442-71.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: WILLIAM DE JESUS DA SILVA OITICICAEndereço: rua argemiro luiz dos santos, 26, casa, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DALILA CASSIA DAMASIO BORGES, VICTOR MARCUS SILVA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MARCUS SILVA PINTO RÉU: Nome: TARCIANE SANTOS DE SANTANA LIMAEndereço: Rua Santo André, 2015, CASEB, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-051Nome: TERRENO BARATO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAEndereço: NANUQUE, 453, SALA 202, CASEB, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-048 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DISTRATO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por WILLIAN DE JESUS DA SILVA OITICICA, em face de TARCIANE SANTOS DE SANTANA LIMA e TERRENO BARATO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, alegando os fatos narrados na inicial. Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes, acostado sob o ID n. 499126262, contém cláusula expressa de eleição de foro (cláusula 11ª), estipulando como competente a Comarca de Feira de Santana/BA, local onde, inclusive, se encontra situado o imóvel objeto da presente controvérsia.
Dessa forma, considerando a validade da cláusula de eleição de foro, bem como a conexão territorial com o imóvel negociado, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Feira de Santana/BA.
Cumpra-se.
Valença-BA, 13 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
16/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:50
Declarada incompetência
-
13/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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