TJBA - 0000512-75.2011.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000512-75.2011.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Reu: Posto De Abastecimento Triangulo Ltda E Ronivon Ribeiro De Sousa Advogado: Ronny Peterson Nogueira Bacelar (OAB:BA22981) Reu: Posto De Abastecimento Triangulo Ltda - Epp Advogado: Ronny Peterson Nogueira Bacelar (OAB:BA22981) Reu: Ronivon Ribeiro De Sousa Advogado: Ronny Peterson Nogueira Bacelar (OAB:BA22981) Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000512-75.2011.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TAVARES ROGERIO REU: POSTO DE ABASTECIMENTO TRIANGULO LTDA E RONIVON RIBEIRO DE SOUSA, POSTO DE ABASTECIMENTO TRIANGULO LTDA - EPP, RONIVON RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR Trata-se de Ação de Execução manejada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de POSTO DE ABASTECIMENTO TRIANGULO LTDA - EPP e outros.
Acudindo ao pleito deduzido, o Juízo homologou a composição amigável alcançada pelas partes.
Foi esse o contexto em que a parte Embargante, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Mesmo porque, a obtenção de eventuais documentos físicos trazidos e colacionados aos autos é matéria estranha ao édito sentencial e deve ser perseguida pelo Exequente mediante utilização da via administrativa ou processual adequada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 13 de janeiro de 2022 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
18/02/2024 18:59
Baixa Definitiva
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18/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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19/12/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:03
Expedição de intimação.
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19/10/2023 12:03
Expedição de intimação.
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04/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 04:58
Decorrido prazo de RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES ROGERIO em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 04:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:34
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:34
Expedição de intimação.
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13/01/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2021 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:44
Expedição de intimação.
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22/02/2021 12:44
Expedição de intimação.
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16/02/2021 10:46
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2021 10:34
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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28/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:09
Conclusos para despacho
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11/07/2019 20:54
Devolvidos os autos
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27/06/2019 10:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/04/2016 10:43
CONCLUSÃO
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19/04/2016 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2016 09:09
DOCUMENTO
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01/03/2016 10:36
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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02/12/2015 13:22
CONCLUSÃO
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02/12/2015 13:21
PETIÇÃO
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27/11/2015 12:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/09/2014 14:41
APENSAMENTO
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20/09/2013 14:40
CONCLUSÃO
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19/09/2013 16:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2013 16:23
DOCUMENTO
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19/08/2013 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2013 08:55
REMESSA
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26/11/2012 09:13
DOCUMENTO
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23/11/2012 10:17
RECEBIMENTO
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23/11/2012 09:12
REMESSA
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23/11/2012 09:06
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2011 13:25
CONCLUSÃO
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13/05/2011 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2011
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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