TJBA - 8007709-79.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:31
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:09
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 13:53
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8007709_79.2023.8.05.0146_
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12/06/2025 13:19
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007709-79.2023.8.05.0146 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: VANESSA DUARTE EUCLIDES, ANTONIO BELARMINO EUCLIDES SENTENÇA 1.
ANTONIO BELARMINO EUCLIDES, interditado, devidamente representado por sua curadora definitiva, VANESSA DUARTE EUCLIDES,, requereu Alvará Judicial para venda de bem imóvel, pelos motivos alinhados na peça exordial. 2.
Em síntese, alega a curadora do requerente que ele é proprietário de um imóvel situado na Rua Manoel Cláudio do Nascimento, nº 19, bairro Alto da Maravilha, Juazeiro-BA, CEP 48900-000.
Aduz que, diante do alto dispêndio de manutenação do bom e considerando as despesas de manutenção da vida do interditado, mostra-se necessária a venda do imóvel supramencionado. O pedido se encontra instruído com procuração e os documentos. 3.
Durante o curso do processo, foram apresentados diversos documentos pela parte requerente: a) registro de sentença de interdição; b) certidões negativas das Fazendas Públicas; c) termo de anuência de Maria do Carmo Gama Duarte (companheira do requerente); d) inúmeros documentos relacionados às despesas relacionadas ao imóvel; e) contrato de promessa de compra e venda do imóvel; f) planilha de renda e despesas do interditado e documentos instrutórios, dentre outros. 4.
Laudo de avaliação do imóvel (ID n. 435399571). 5.
Após diversas manifestações, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, pronunciou-se (ID nº 490484217), opinou pelo deferimento do pedido, nos seguintes termos: autorização para a alienação do imóvel, com depósito do valor em conta bancária em nome do Requerente-interditado, tendo sua curadora, VANESSA DUARTE EUCLIDES, acesso à sua conta bancária, ficando condicionada, todavia, que as eventuais retiradas e movimentações financeiras sejam acompanhadas da comunicação ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, com cópia de documentos comprobatórios das utilizações dos recursos, para fins de fiscalização judicial e deste órgão Ministerial, além de prestação de contas globais dessas movimentações a cada 6 (seis) meses.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
DECIDO. 6.
Compulsando os autos, entendo que o pedido se encontra devidamente justificado, restando demonstrada a necessidade de alienação do bem, diante dos altos valores exigidos para a sua manutenção, bem como diante da demanda de utilização dos valores apurados em favor do interditado, pessoal idosa, com diversas despesas mensais, conforme demonstrado nos autos. 7.
Assim, entendo que o pedido merece prosperar, com as ressalvas apresentadas pelo Ministério Público, de modo que deve constar do alvará judicial a autorização para alienação do imóvel, nos termos constantes dos autos, bem como autorização para abertura de conta bancária em nome do interditado, ANTONIO BELARMINO EUCLIDES, no qual deverá ser depositada a quantia apurada com a venda. 8. À conta bancária terá acesso a curadora VANESSA DUARTE EUCLIDES, que, de logo, fica obrigada a prestar contas de eventuais retiradas e movimentações financeiras, com comunicação ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, com cópia de documentos comprobatórios das utilizações dos recursos, além de prestação de contas globais dessas movimentações a cada 6 (seis) meses. 9.
Ante o exposto, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará judicial, autorizando a alienação do imóvel situado na Rua Manoel Cláudio do Nascimento, nº 19, bairro Alto da Maravilha, Juazeiro-BA, CEP 48900-000, bem como autorizando a abertura de conta bancária em nome do interditado, ANTONIO BELARMINO EUCLIDES, no qual deverá ser depositada a quantia apurada com a venda. À conta bancária terá acesso a curadora VANESSA DUARTE EUCLIDES, que fica obrigada a prestar contas de eventuais retiradas e movimentações financeiras, com comunicação ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, com cópia de documentos comprobatórios das utilizações dos recursos, além de prestação de contas globais dessas movimentações a cada 6 (seis) meses. 10.
A gratuidade da justiça foi deferida. 11.
Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará. 12.
De logo, homologo eventuais renúncias/dispensas do prazo recursal, caso em que deverá ser certificado o trânsito em julgado, expedindo-se o alvará e arquivando-se os autos. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Juazeiro-BA., data da assinatura eletrônica.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:21
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL PROC 8007709_79.2023.8.05.0146
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26/02/2025 12:42
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL PROC 8007709_79.2023.8.05.0146
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06/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
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06/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL PROC 8007709_79.2023.8.05.0146
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31/10/2024 18:22
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:10
Decorrido prazo de AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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10/08/2024 22:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:33
Expedição de intimação.
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06/08/2024 09:29
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL PROC 8007709_79.2023.8.05.0146
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11/05/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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11/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:57
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL PROC 8007709_79.2023.8.05.0146
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11/04/2024 11:44
Expedição de intimação.
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11/04/2024 11:44
Expedição de intimação.
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11/04/2024 11:41
Expedição de despacho.
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08/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:01
Expedição de despacho.
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14/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 10:59
Expedição de intimação.
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14/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de ALVARA JUDICIAL PROC 80077097920238050146
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10/08/2023 15:08
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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