TJBA - 8063100-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de GILDENI FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Decorrido prazo de GILDENI FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063100-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) AGRAVADO: GILDENI FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA (ID 406806891), que, no Cumprimento de Sentença nº8104518-81.2023.8.05.0001, fixou os honorários periciais de diligência contábil no valor de dois salários mínimos, determinando que o encargo fosse suportado pela parte executada/impugnante, ora agravante.
Em suas razões de ID 71261555, o recorrente alega que o montante arbitrado para os honorários periciais mostra-se excessivo diante da reduzida complexidade dos cálculos necessários na fase de cumprimento de sentença, os quais não demandam esforço considerável do perito, especialmente em face das discordâncias nos valores apresentados por ambas as partes.
Assim, o banco requer a redução dos honorários periciais para um salário mínimo, alegando a desproporcionalidade entre o quantum arbitrado e a natureza do serviço pericial a ser realizado.
A decisão de ID 78413267 indeferiu o efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado a se manifestar, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 75792975.
Examinados, decido: A análise dos autos revela a perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente que se insurgiu contra o valor dos honorários periciais firmados na origem para a verificação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença. Verifica-se que, após o indeferimento do efeito suspensivo, o impugnante não efetuou o recolhimento dos honorários arbitrados, o que levou o juízo de origem a homologar o cálculo apresentado pelo exequente/agravado. Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção do feito, em razão do pagamento efetuado pela executada e da satisfação da obrigação exequenda - conforme ID's 466185774, 482054168 e 491212675 dos autos de origem.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA (ID 406806891), que, no Cumprimento de Sentença nº 8104518-81.2023.8.05.0001, fixou os honorários periciais para a diligência contábil em dois salários mínimos, determinando que o encargo fosse suportado pela parte executada/impugnante, ora agravante.
Em suas razões de ID 71261555, o recorrente alega que o montante arbitrado para os honorários periciais mostra-se excessivo diante da reduzida complexidade dos cálculos necessários na fase de cumprimento de sentença, os quais não demandam esforço considerável do perito, especialmente em face das discordâncias nos valores apresentados por ambas as partes.
Assim, o banco requer a redução dos honorários periciais para um salário mínimo, alegando a desproporcionalidade entre o quantum arbitrado e a natureza do serviço pericial a ser realizado.
A decisão de ID 78413267 indeferiu o efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado a se manifestar, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 75792975.
Examinados, decido: A análise dos autos revela a perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, que se insurgiu contra o valor dos honorários periciais firmados na origem para a verificação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença.
Verifica-se que, após o indeferimento do efeito suspensivo, o impugnante não efetuou o recolhimento dos honorários arbitrados, o que levou o juízo de origem a homologar o cálculo apresentado pelo exequente/agravado.
Consequentemente, foi proferida sentença de extinção do feito, em razão do pagamento efetuado pela executada e da satisfação da obrigação exequenda - conforme ID's 466185774, 482054168 e 491212675 dos autos de origem.
Considerando que o processo de cumprimento de sentença foi extinto pela satisfação da obrigação, com a expedição de alvará para o levantamento dos respectivos valores em favor da agravada (IDs 491212675 e 492678257), a pretensão recursal da parte recorrente, visando à redução do quantum dos honorários periciais, tornou-se completamente inócua.
A respeito do interesse de agir em sua modalidade recursal, transcreve-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Ainda a respeito da matéria, pertinentes as considerações da doutrina especializada: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição de ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo." (Didier Jr., Fredie e Carneiro da Cunha, Leonardo José.
Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
P. 51.) Na hipótese dos autos, portanto, impõe-se concluir que o presente recurso comporta negativa de seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que a discussão sobre o quantum da perícia (mérito recursal) perdeu sua finalidade, uma vez que a consequência do não pagamento (homologação dos cálculos da parte contrária) já se operou e o feito já se encerrou.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.
Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8 -
28/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83379217
-
28/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83379217
-
28/05/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
-
13/01/2025 12:37
Conclusos #Não preenchido#
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de GILDENI FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GILDENI FERREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0570397-53.2016.8.05.0001
Osvaldo de Souza Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2016 11:02
Processo nº 0029650-94.2011.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Sandra Maria Pitta Teixeira
Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 13:03
Processo nº 0029650-94.2011.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Sandra Maria Pitta Teixeira
Advogado: Eliete Boni Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2011 15:44
Processo nº 8074742-65.2025.8.05.0001
Ely Silva dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Giovanna Flamiano Costa de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2025 15:32
Processo nº 8077020-39.2025.8.05.0001
Livia Pereira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 09:08