TJBA - 8005617-63.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005617-63.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Alfredo De Jesus Oliveira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8005617-63.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Ilhéus(BA), 27 de setembro de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
27/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005617-63.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Alfredo De Jesus Oliveira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005617-63.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos estes autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e direito aqui integradas.
Narrou a parte autora que “buscou o Banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado na modalidade comum, onde é previamente estabelecido com o consumidor o número de parcelas que serão descontadas até a quitação final do débito.
Ocorre que o autor foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” (sic), salientou ainda que realizou o mencionado empréstimo em 04/02/2017 no importe de R$1.326,00 e que até a propositura da ação já havia adimplido o montante de R$4.640,72.
Daí a presente postulação objetivando a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Liminar indeferida id—403349721.
No revide, id—4410840570, o Banco demandado levantou defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo, arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial ao argumento de ausência de provas do desconto; ausência de prévia reclamação na via administrativa (falta de interesse de agir).
Na defesa contra o mérito, arguiu prescrição e decadência como prejudiciais de mérito e, em linhas gerais, disse da legalidade do contrato, impossibilidade de nulidade do negócio jurídico, inexistência dos danos morais, postulando, al fim, pela improcedência da ação.
Houve réplica id—415487057.
Instados a se manifestar sobre a produção de outras provas além das residentes nos autos (id – 431279852), o autor quedou-se silente (id -442824395) e o réu, por seu turno, pleiteou o julgamento antecipado da lide (id- 433584287).
Do relatório, é o relatório. 2—Fundamentos da decisão 2.1 – Das preliminares 2.1.a) Da preliminar de inépcia da inicial.
A inicial não é inepta, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses do §1º,do art. 330, do CPC.
De mais a mais, os fatos articulados na inicial, proporcionaram ao demandado a ampla defesa que efetivamente produziu. 2.1.b) - Da preliminar de falta de interesse de agir.
O Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7º Edição, Ed.
Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: “a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
E prossegue o renomado jurista: “Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir”.
Arrematando: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido” O interesse de agir se traduz, ao meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameado ou sofreu ameaça de lesão.
No particular dos autos entendo presente essa necessidade autoral.
Indefiro, pois, a preliminar. 2.1.c)- Da impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa está correto, posto que em consonância com o contrato em discussão e a indenização pretendida. 2.2.a) Das prejudiciais de mérito – prescrição e prescrição.
Indefiro-a.
Porquanto o prazo prescricional ou decadencial, em se tratando de contrato com prestações sucessivas, o termo inicial comerá a fluir do término do contrato. 2.3 – No mérito Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
A relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
Perlustrando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo, o recebimento dos valores em conta de sua titularidade, bem como não impugnou a assinatura em o contrato de id – 410840571.
Nesse sentido, o Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, os TED's lançados em conta de titularidade do autor, id—410840574; as faturas em o id—410840573 (págs.16,19,20,22,23), nas quais constam compras efetuadas pelo autor; bem assim o contrato nº 39596893 (id 410840571), com a assinatura da parte autora, a qual demonstra que houve o aceite aos termos, principalmente no que pertine às cláusulas 8.1 e 8.2.
Dessa forma, não há de se falar em falha na prestação de serviço e na ausência do dever de informação.
Importando, portanto, o aceite da parte autora aos termos do contrato ora impugnado.
Nesse cenário, ao meu sentir, improcede o pedido autoral não havendo falar-se de nulidade do contrato, repetição do indébito, conversão contratual/ revisão e, por fim, danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação. (TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RMC.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0010579-08.2019.8.05.0137, 0003409-21.2020.8.05.0146 e 0063564-37.2020.8.05.0001.
No presente caso, a parte autora aduz vício de consentimento na forma de contratação do empréstimo.
Registre-se que a hipótese não corresponde a empréstimo fraudulento, uma vez que a própria parte autora não nega que realizou a contratação junto ao banco acionado.
A questão cinge-se, portanto, em saber se houve ou não vício de consentimento ou desconhecimento quanto à forma de contratação (RMC).
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a contratação de empréstimo através de cartão de crédito se deu de forma hígida conforme documentos apresentados pela acionada no ev. 37, a exemplo do dossiê de contratação, faturas e comprovantes de transferência eletrônica de valores à conta da parte autora.
Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
A ré se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e comprovantes de transferências que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00011862220238050201 PORTO SEGURO, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RÉU APRESENTA CONTRATO ASSINADO E COM REFERÊNCIA DA MODALIDADE DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Tendo em vista todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o feito com resolução de mérito.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00034092120208050146, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/01/2022).
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as prejudiciais suscitadas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
03/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2024 21:46
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
25/08/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005617-63.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Alfredo De Jesus Oliveira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005617-63.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes se há interesse na produção de outras provas.
Se positivo, especifique-as.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem-me para fins de impulso.
Ilhéus,15 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/02/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
02/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
20/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:22
Decorrido prazo de ALFREDO DE JESUS OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:46
Expedição de citação.
-
10/08/2023 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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