TJBA - 8000700-20.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:53
Decorrido prazo de MANOEL DE MIRANDA MAIA *47.***.*31-20 em 07/04/2025 23:59.
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25/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475780474
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/03/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:17
Expedição de E-Carta.
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20/02/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 11:47
Expedição de sentença.
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16/01/2025 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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16/01/2025 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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31/12/2024 05:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000700-20.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Edmilson De Jesus Ltda Advogado: Samuel Araujo Santos Junior (OAB:BA73410) Reu: Manoel De Miranda Maia *47.***.*31-20 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000700-20.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDMILSON DE JESUS LTDA Advogado(s): SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR (OAB:BA73410) REU: MANOEL DE MIRANDA MAIA *47.***.*31-20 Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, ajuizada EDMILSON DE JESUS LTDA em face MANOEL DE MIRANDA MAIA.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
In casu, alegou a parte autora que contratou os serviços do Requerido, que consistia na confecção de um sistema para controle das atividades diárias da sua empresa matriz, pelo valor de R$ 1.010,95(-).
Porém, o serviço não teria atendido à sua expectativa.
Em acréscimo, aduz que, conforme acordo prévio, caso o sistema não fosse instalado com sucesso, a empresa Ré se comprometeria a devolver o valor pago.
No entanto, apesar de diversas tentativas de contato, a Requerida se omitiu em restituir a quantia devida, gerando transtornos e danos.
Assim, pleiteou a rescisão contratual, e uma indenização por danos materiais e morais. (ID-236465894) Por sua vez a parte Ré, aduz, em síntese, que não deu causa aos danos suportados pela parte autora, uma vez que o sistema foi desenvolvido, conforme contratado. (ID- 458927272) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Analisando as provas dos autos, em especial dos áudios juntados pela parte autora, nos ID´s- 236465908 e 236465904, verifica-se que o Requerido, confirma a versão do Requerente, de que houve falha na instalação do sistema, objeto da lide, e da necessidade de devolução do valor pago.
Assim, tenho que, esse elemento probatório corrobora as alegações do Autor, e deixa claro o descumprimento da obrigação contratual.
Neste contexto, a conduta do Requerido fere os princípios que norteiam as relações de consumo, estabelecidos no artigo 4º do CDC, especialmente os incisos I, III e IV, que garantem a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a transparência nas relações de consumo.
Ademais, o descumprimento das obrigações contratuais pela Demandada configura não apenas uma falha no cumprimento do pacto, mas também enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o disposto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, é desnecessário comprovar culpa por parte da Requerida, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha no cumprimento da obrigação e os prejuízos sofridos pelo Requerente.
Desse modo, ao não cumprir com sua obrigação de restituir o valor pago, a parte ré, violou os direitos do Autor, prejudicando-o de forma significativa e gerando um clima de insegurança e desconfiança.
Neste prisma, com base no artigo 35 do CDC, que prevê que, em caso de descumprimento do contrato, a parte autora tem direito à devolução das quantias pagas, a empresa Postulante faz jus à devolução integral do valor pago.
Portanto, a Requerida, deve devolver a quantia de R$ 1.010,95, devidamente corrigida, uma vez que a instalação do sistema não foi concluída com êxito, frustrando as expectativas legítimas da parte autora.
Frise-se que as gravações de áudio constante nos autos confirmam que a parte ré reconheceu sua falha e a obrigação de restituir a quantia paga, o que reforça o direito do Requerente à devolução integral do montante. (fls.06/09)
Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Isso porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a caracterização de danos morais, é necessário que a conduta da parte Ré gere um sofrimento psicológico relevante ou que cause um impacto negativo significativo à honra objetiva ou à reputação da pessoa jurídica.
No caso em análise, embora o atraso no cumprimento da obrigação tenha causado transtornos ao Requerente, não ficou evidenciado que esse atraso tenha causado um sofrimento psicológico grave ou que tenha causado danos à sua imagem empresarial de forma que justifique a indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES procedentes os pedidos da exordial para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 1.010,95 (mil e dez reais e noventa e cinco centavos), a título de restituição por danos materiais, devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescida de juros na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação (art. 405 do CC).
A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”), conforme nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:17
Expedição de sentença.
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04/12/2024 14:18
Expedição de citação.
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04/12/2024 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:17
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:16
Audiência Una realizada conduzida por 24/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000700-20.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Edmilson De Jesus Ltda Advogado: Samuel Araujo Santos Junior (OAB:BA73410) Reu: Manoel De Miranda Maia *47.***.*31-20 Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000700-20.2022.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON DE JESUS LTDA REU: MANOEL DE MIRANDA MAIA *47.***.*31-20 ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 24/07/2024 11:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,3 de junho de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
05/06/2024 21:07
Expedição de citação.
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05/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:50
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:59
Expedição de citação.
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22/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:51
Audiência Una redesignada conduzida por 24/07/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 16:57
Audiência Una designada conduzida por 23/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000700-20.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Edmilson De Jesus Ltda Advogado: Samuel Araujo Santos Junior (OAB:BA73410) Reu: Manoel De Miranda Maia *47.***.*31-20 Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000700-20.2022.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON DE JESUS LTDA REU: MANOEL DE MIRANDA MAIA *47.***.*31-20 ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMa.
Juíza Drª GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 01/02/2024 12:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,14 de novembro de 2023.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
18/02/2024 19:14
Expedição de citação.
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18/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 19:17
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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31/01/2024 11:02
Audiência Una cancelada para 01/02/2024 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 07:54
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:44
Expedição de citação.
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14/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:44
Audiência Una designada para 01/02/2024 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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30/08/2023 22:03
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:02
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:27
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:26
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:55
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:54
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:26
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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30/08/2023 19:25
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:28
Expedição de citação.
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30/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:11
Audiência Una realizada para 30/08/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO SANTOS JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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18/07/2023 17:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 07:10
Expedição de citação.
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14/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:34
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:16
Audiência Una designada para 30/08/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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26/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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