TJBA - 8002461-50.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:29
Juntada de decisão
-
09/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
06/07/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002461-50.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CIRO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Na petição inicial, a parte autora narrou, em breve síntese, que é professor(a) na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, e labora sob condições insalubres.
Alegou que, embora o laudo pericial elaborado pela UESB comprove a existência de condições insalubres nas atividades por ela desempenhadas, e ainda que o próprio Departamento em que está lotada tenha emitido declarações confirmando o exercício dessas funções insalubres, não vem percebendo o respectivo adicional de insalubridade, ao qual entende fazer jus Informou que diante da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, solicitou, pela via administrativa, o restabelecimento da gratificação, argumentando que desempenha suas funções em ambiente de laboratório, o que implicaria exposição a condições insalubres (processo administrativo nº 072.4340.2022.0040149-65).
Ao final requereu: i) a concessão de tutela provisória de urgência, para que determine que os réus procedam ao imediato restabelecimento do adicional de insalubridade no grau médio de 30%; ii) O julgamento procedente, tornando definitivo o provimento liminar, no sentido de determinar que os réus procedam ao imediato restabelecimento do adicional de insalubridade no grau médio de 30%; iii) A condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade de forma retroativa aos últimos 5 anos laborados; iv) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. v) a gratuidade da justiça; Juntou documentos (id 385284176 e seguintes): Declaração do Diretor do Departamento juntada ao processo SEI (ID 385284181).
Contracheque (ID 385284182).
Documento intitulado "DOC" (ID 385284184).
Decisões judiciais (IDs 385284186 a 385284193).
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça bem como o pedido de tutela provisória (ID. 391794883).
Aplicado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contestação (id 397730011) apresentada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB.
Não apresentou preliminares.
No mérito, sustentou que o pagamento do adicional de insalubridade pressupõe o labor desenvolvido em condições insalubres, comprovado através de laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia e que a autora não comprovou tal condição.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Legislação correlata (IDs 397730020 a 397730025).
Informações da Coordenação de Benefícios (ID 397730033).
Contestação apresentada (id 398761460) pelo ESTADO DA BAHIA.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o adicional de insalubridade é uma vantagem de caráter temporário, que só é devida durante a existência das condições insalubres do ambiente de trabalho, periodicamente atestada através de laudos que atendam todos os requisitos legais.
Que não houve cumprimento dos requisitos para obtenção do adicional pela autora.
Ademais, que a autora é servidora pública ativa da UESB, sendo esta, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta, e como típica autarquia, possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira autônoma, nos termos do que preceitua o art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, sendo plenamente capaz de pagar por benefícios devidos aos seus servidores.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (id 401652908).
Pedido de tutela provisória (id 401911378).
Decisão indeferindo a antecipação de tutela (id 410192569).
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 410192569), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Prova exclusivamente documental.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.1.2 - PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido (id 391794883).
Preliminar superada. 2.1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. O ESTADO DA BAHIA alega sua ilegitimidade passiva.
Dos autos verifico, que a autora é servidora pública estadual vinculada a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, ingressando com a ação também contra o Estado da Bahia.
A UESB, tem natureza jurídica de autarquia, logo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, bem como, de orçamento próprio.
Ocorre que, a jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária do Ente Estatal instituidor, nestes termos: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
EM QUE PESE A AUTONOMIA E ORÇAMENTOS PRÓPRIOS, EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS DA AUTARQUIA, O ENTE POLÍTICO SERÁ RESPONSABILIZADO.
EXTINÇÃO DO DERBA .
O ESTADO DA BAHIA O SUCEDEU EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL nº 13.204 DE 2014 .
RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0119533-23 .2009.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/07/2016 ) (TJ-BA - APL: 01195332320098050001, Relator.: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016). (grifos nossos).
Afasto a preliminar. 2.2 - MÉRITO.
Da análise detida dos autos, restou incontroverso que a autora é servidora pública estadual lotada na UESB.
A controvérsia restringe-se ao direito da parte autora de reestabelecimento do adicional de insalubridade A parte autora ingressou administrativamente requerendo o reestabelecimento do adicional, sem obter resposta. A Lei n. 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelece que: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.
O artigo 88 do mesmo diploma legal, preconiza que, "a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica." A regulamentação específica da matéria se deu através do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que revogou o Decreto nº 9.967/2006, e impõe como condição imprescindível à concessão do adicional de insalubridade, a existência de laudo médico pericial, confeccionado pela Junta Médica Oficial do Estado, através da instauração de processo administrativo para apuração das condições de trabalho do servidor, a saber: Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. § 2º A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores. § 3º Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise.
A parte autora foi admitida nos quadros da UESB em 07/10/2022 e não comprovou que o Adicional de Insalubridade compôs, em qualquer momento, a sua remuneração.
Portanto, não se trata de reestabelecimento da verba, mas, propriamente, de concessão.
Imprescindível, portanto, a exibição de Laudo Pericial que não pode ser substituído por declarações.
Nesse sentido, os tribunais superiores: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SÓ É DEVIDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, SEM RETROAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO (STF - Ag.
Reg. 1231740, Relator: MIN.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 24/09/2019) O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial.
Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. (STF - RE: 601065 SP, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: DJe-019 DIVULG 01/02/2010 PUBLIC 02/02/2010) (g.n) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO .
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS . 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1714081 RS 2017/0315794-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) (g.n) Verifica-se, nesse contexto, que o Adicional de insalubridade é vantagem de caráter pessoal e sua concessão depende de constatação dessa condição no ambiente de trabalho, bem como do grau de exposição habitual a que está sujeito o servidor, comprovado através de laudo técnico.
Todavia, a parte autora não comprovou, documentalmente, o recebimento pretérito do adicional de insalubridade e a manutenção das circunstâncias no ambiente de trabalho, tampouco demonstrou por meio de laudo pericial a existência da mencionada condição.
A improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, afasto as preliminares suscitadas e extingo o processo, com resolução do mérito, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto Vera Lúcia Almeida Silva Juíza Leiga -
16/06/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 18:13
Expedição de decisão.
-
12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:02
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 03:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
18/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:49
Expedição de decisão.
-
19/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
20/07/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 03:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
12/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
02/06/2023 14:00
Expedição de citação.
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02/06/2023 09:42
Expedição de decisão.
-
02/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 05:56
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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