TJBA - 8000386-84.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000386-84.2018.8.05.0150 Demarcação / Divisão Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Celia Maria Malaquias Estrela Reu: Americo Kazuo Utiyama Reu: Rosangela Maria De Lemes Roz Utiyama Autor: Antonio Da Silva Maia Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8000386-84.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANTONIO DA SILVA MAIA Advogado(s): ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479) REU: CELIA MARIA MALAQUIAS ESTRELA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Os documentos acostados pelo autor (id.204928085), não comprovam a sua alegada insuficiência financeira. ante o exposto, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimado para emendar a petição inicial, decisão de id. 186958380, o autor se manifestou, aduzindo que em relação ás considerações deste juízo, entende que pode/deve ser extinto sem exame do mérito, já que o autor foi habilitado nos autos 0501117-96.2017.8.05.0150, como terceiro interessado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de as custas processuais, uma vez que o pedido de desistência se deu antes da citação do réu.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)463 -
18/02/2024 23:00
Baixa Definitiva
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18/02/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MAIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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21/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:23
Extinto o processo por desistência
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07/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 22:09
Conclusos para decisão
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11/06/2022 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MAIA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:54
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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15/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:15
Outras Decisões
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05/08/2021 19:52
Conclusos para despacho
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05/08/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2020 11:05
Publicado Despacho em 03/07/2020.
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02/07/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 01:17
Conclusos para despacho
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23/10/2019 02:52
Decorrido prazo de ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN em 22/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 11:42
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 14:14
Expedição de intimação.
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04/10/2019 09:31
Revogada decisão anterior
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03/10/2019 12:15
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 03:09
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 12:13
Expedição de intimação.
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24/02/2019 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/01/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 08:46
Conclusos para despacho
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17/01/2019 08:45
Expedição de intimação.
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06/12/2018 10:48
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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05/12/2018 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2018 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2018 21:25
Conclusos para decisão
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01/12/2018 21:24
Expedição de intimação.
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06/11/2018 12:31
Declarada incompetência
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09/10/2018 22:11
Conclusos para decisão
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09/10/2018 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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