TJBA - 8001012-38.2023.8.05.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:10
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-38.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RIBEIRO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O apelante salienta que não celebrou os contratos.
Ocorre que as provas apresentadas são muito robustas quanto à existência da contratação e foram capazes de formar o convencimento do magistrado de origem quanto a existência do contrato.
Assim, o magistrado não está obrigado a deferir todas as provas solicitadas pela parte, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Do mesmo modo, se entender que outras provas devam ser produzidas, caberá ao magistrado determinar que esses provas sejam apresentadas, nos termos do caput do art. 370 do CPC.
Nesse sentido, visando elucidar a existência ou não da contratação pelo consumidor, converto o julgamento do feito em diligência, para determinar à apelante que apresente, no prazo improrrogável de 15 dias, o extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, agência 5055, conta nº 620876-2, nos meses de abril a junho de 2022, para comprovar que não recebeu os valores de R$ 1.493,21, referente ao contrato impugnado. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
05/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:49
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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