TJBA - 8003924-13.2024.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003924-13.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALEXANDRO DIAS CUNHA Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121-A) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OU RECEBER CHAMADAS.
SUSPENSÃO DE LINHA POR INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURA MEDIANTE CÓDIGO DE BARRAS INCORRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Busca a parte autora, na condição de consumidora da parte ré, indenização por danos morais, tendo em vista alegada suspensão dos serviços de telefonia móvel. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8000048-64.2017.8.05.0209. Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao mérito. Alega a parte autora que é cliente do serviço móvel prestado pela ré.
Sustenta que o acionado não tem fornecido o serviço que fora contratado, restando este impossibilitado de realizar e receber ligações através do terminal informado. Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso em tela, entretanto, corroboro com o magistrado sentenciante ao constatar que comprovado pelos documentos acostados pela operadora, o pagamento foi realizado com utilização de código de barras diverso do constante no boleto legítimo, o que impediu sua correta baixa no sistema.
A falha, portanto, é exclusivamente imputável ao consumidor. Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em obrigação de indenizar. Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015. Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em obrigação de indenizar. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar. Em face do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:41
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:41
Conhecido o recurso de ALEXANDRO DIAS CUNHA - CPF: *60.***.*18-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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