TJBA - 8007982-96.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:50
Juntada de informação
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18/06/2025 17:35
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8007982-96.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS, imputando-lhe a prática do delito de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. "(…) De acordo com os autos do Inquérito Policial anexo, no dia 23 de julho de 2023, por volta das 12h20min, o denunciado foi preso, em flagrante, em virtude de ter sido surpreendido trazendo consigo, sem a devida autorização legal, substância entorpecente que seria destinada ao comércio, fato ocorrido nesta cidade de Alagoinhas-BA.
Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, policiais militares realizam ronda no Centro, deste município, quando foram acionados por um indivíduo, o qual informou que um homem, trajando camisa amarela, estaria nas proximidades da Caixa Econômica Federal, portando arma de fogo e traficando drogas.
Diante da notícia, os agentes de segurança pública empreenderam diligência, deslocando-se ao local, onde fora avistado o denunciado, com as mesmas características descritas pelo popular, motivo pelo qual efetuaram a abordagem.
Durante a revista pessoal, foi encontrado, no bolso da bermuda do denunciado, uma pequena sacola plástica, contendo 31 (trinta e uma) pedras e 11 (onze) "buchas" da substância entorpecente denominada "cocaína", droga essa que trazia consigo para futura comercialização.
Evidenciada a prática delitiva, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante em seu desfavor, sendo esta convertida, na audiência de custódia, em prisão preventiva, conforme autos n. 8007360-17.2023.8.05.0004.
No total, consoante Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 002316-01 (fl. 35 do IP), foram apreendidos com o denunciado 12,1g (doze gramas e um decigrama) da substância ilícita "cocaína".(…)" O réu foi preso em flagrante em 23/07/2023 (APF de nº 8007360-17.2023.8.05.0004), tendo havido a sua homologação e conversão em preventiva em 01/08/2023, conforme cópia da decisão nestes autos (ID 406243090).
Juntada do laudo pericial definitivo (ID 407034914).
Determinada a Notificação em 22/08/2023 (ID 407646858).
Notificação do denunciado em 02/10/2023 (416857229).
Apresentada defesa preliminar cumulada com pedido de revisão da preventiva ou substituição da custódia preventiva 30/01/2024 (ID 429351416), sem arguição de preliminares e sem adentrar no mérito.
Na oportunidade, não arrolou testemunhas.
A Denúncia foi recebida em 29/04/2024, na oportunidade a prisão preventiva do réu foi reavaliada e relaxada sua prisão com aplicação de medidas cautelares, bem como designada audiência de instrução e julgamento para 25/06/2024 às 15:00 horas (ID 442074402).
Em audiência de instrução no dia 25/06/2024 (ID 450565290), considerando a ausência injustificada do acusado e do seu Advogado, Dr.
Leonardo Oliveira da Rocha- OAB/BA 33811, em que pese não tenha sido intimado, também não compareceu a este Juízo desde a sua soltura, foi redesignada a audiência para 13/08/2024 às 16h30min, bem como decretada a prisão preventiva do réu.
Em audiência de instrução no dia 13/08/2024(ID 458183395), foram ouvidas as testemunhas PM João Carlos da Silva Nascimento e PM Cassiano Fernão Pereira de Azevedo.
Em virtude da extensão da pauta e da escassez do tempo, o interrogatório do acusado não pode ser feito na presente assentada e designada audiência para o dia 03/09/2024 às 16:30h (ID 458183395).
Em audiência de instrução no dia 03/09/2024 (ID 461876267), foi realizado o interrogatório do réu.
Após, finalizada a instrução as partes apresentaram suas alegações finais oralmente.
O Ministério Público, requereu a desclassificação do art. 33 da lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei.
A defesa, requereu: a) A absolvição do réu por ausência de provas; b) Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão de estar demonstrado uso pessoal; c) Em caso de condenação pelo art. 33 da mesma lei, que seja aplicada a minorante do §4º daquele dispositivo; d) No mais, requer a revogação da prisão preventiva para responder em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO - FATOS E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Constato que não foi levantada nenhuma questão que deva ser analisada preliminarmente ao mérito, nem foram arguidas quaisquer nulidades.
Diante disso, e como não reconheço nenhuma que deva ser reconhecida de ofício, passo de imediato à análise do mérito.
Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público pugna pela condenação do acusado WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileiro, solteiro, reciclador, natural de Conde/BA, nascido em 17.05.1996, filho de Antônio Sérgio Mendes dos Santos e Nita Mendes da Conceição, RG 22.982.990-21 SSP/BA, CPF *09.***.*34-16, residente na localidade conhecida como Bairal, s/n, Bairro Villa do Conde, Conde/BA, nas sanções do crime previsto no art.33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta da denúncia que, no dia 23 de julho de 2023, por volta das 12h20min, o denunciado foi preso, em flagrante, em virtude de ter sido surpreendido trazendo consigo, sem a devida autorização legal, substância entorpecente que seria destinada ao comércio, fato ocorrido nesta cidade de Alagoinhas-BA.
Durante a revista pessoal, foi encontrado, no bolso da bermuda do denunciado, uma pequena sacola plástica, contendo 31 (trinta e uma) pedras e 11 (onze) "buchas" da substância entorpecente denominada "cocaína", droga essa que trazia consigo para futura comercialização.
MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade se encontra devidamente comprovada no Boletim de Ocorrência (ID 406069123, págs. 05/06), Laudo Provisório de Constatação de Drogas (ID 406069123, pág. 33), Auto de Exibição e Apreensão (ID 406069123, pág.13) e Laudo Complementar Definitivo de Drogas (ID 407034914).
Consta no referido auto que foram encontrados com o acusado: a) Cocaína, Descrição: 11 unidades em saco plástico incolor, Tipo Embalagem: Outro, Aparência: Pó, Cor: Branco; b) Crack, Descrição: 31 unidades de pedra, Tipo Embalagem: Outro, Aparência: Pedra, Cor: Marrom.
A autoridade policial apresentou a droga apreendida, cujo material foi meticulosamente examinado pela perita criminal que atestou: "MATERIAL I: 5,7g (cinco gramas e sete decigramas) de massa bruta.
Detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína).
O alcalóide cocaína é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
MATERIAL II: 5,2g (cinco gramas e dois decigramas) de massa bruta.
Detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína).
O alcalóide cocaína é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
MATERIAL III: 1,2g (um grama e dois decigramas) de massa bruta.
Detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína).
O alcalóide cocaína é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde." O laudo pericial definitivo (ID 407034914), atesta a natureza e quantidade de substância entorpecente encontrada com o acusado, confirmando tratar-se de substância de uso proibido pela legislação brasileira, comprovando assim a materialidade.
Segue o resultado: "RESULTADOS: AMOSTRAS I, II e I1I: Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) nos materiais analisados.
O alcaloide Cocaína é uma Substancia Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor." Ultrapassada a fase da comprovação da materialidade urge verificar a comprovação da autoria, através da instrução probatória, mormente nos depoimentos testemunhais em juízo, que são precisas em afirmar que o acusado praticou o delito.
Segue transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos em contraditório: SD/PM JOÃO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO (Testemunha) "(…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que foram informados por populares um mototáxi, avisou que tinha um rapaz de blusa amarela que estava armado e praticando tráfico; que encontraram com ele cocaína e crack; que não tinha arma; que só tinha ele de camisa amarela na rua e não havia como confundir; que as drogas estavam acondicionadas para venda, em trouxinhas; que as drogas estavam no bolso dele; que as pedrinhas estavam em embalagem de tic tac; que não conhecia o acusado; que não tentou fugir; As perguntas da defesa, respondeu: que apenas foi encontrado com o acusado, as drogas; que o acusado estava vestido normal, sem aparentar ser morador de rua; quem fez a busca no acusado, foi o soldado Cassiano e foi encontrado cocaína e crack; que a cocaína estava em uma sacola plástica e o crack em embalagem de tic tac; que não ouviu nada sobre antecedentes do acusado. SD/PM CASSIANO FERNÃO PEREIRA DE AZEVEDO (Testemunha) "(…) As perguntas do Ministério Público, respondeu: que lembra vagamente da abordagem; que houve uma denúncia e foi feita a abordagem na rua; que foi localizado drogas com o indivíduo no corpo dele; que tinha drogas embaladas em formato de doce; que o acusado não tentou fugir; Não foi formulado perguntas pela defesa. WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS (Interrogatório) "(…) As perguntas do Magistrado, respondeu: que os fatos não são verdadeiros; que só estava com 8 pedras de crack e 05 balinhas de cocaína, pois é dependente químico; que quando chegou na delegacia eles representaram mais; que ficou preso em Feira de Santana, por algo que não cometeu; que estava em situação de rua em Alagoinhas, pois é dependente químico há mais de 18 anos; que usa química; que quando abordaram estavam com essa quantidade; que era para seu uso; que os policiais colocaram mais drogas; que disseram que ela tinha se ferrado e iria para Feira de Santana; que disseram que ele estava com arma; que estava em situação de rua; que na delegacia os policias não apresentaram o cachimbo que estava com ele e cinza; que os únicos policias abordaram foram eles; que não conhece os policiais, pois não mora em Alagoinhas; que tinha ido conhecer a cidade; As perguntas do Ministério Público, respondeu: que continua em situação de rua; que não tem casa e precisa de emprego; que anda por Sítio do Conde, onde nasceu e se criou; que foi para Alagoinhas, para ver uma situação de emprego; que como esta em situação catando reciclagem e lavagem de carro; que comprou as drogas pela manhã; foi quando houve a abordagem dos policiais; que estava com R$ 180,00(cento e oitenta reais); que pagou R$ 80,00(oitenta reais) de crack e mais 20,00(vinte reais) de cocaína; que quando abordagem não tinha mais dinheiro; que não esta mais usando drogas e que precisa de um trabalho; que quando a guarnição lhe pegou não estava com arma; que não tem arma; que as drogas eram para seu uso; que quando foi abordado estava andando na rua com um saco de alinhagem catando reciclagem(latinhas, papelão); As perguntas da defesa, respondeu: que foi abordado por dois policiais as 11:20; que quando abordaram estava com um cachimbo, drogas, uma caixa de cinza e um isqueiro; que usaria as drogas em uma noite, catando as reciclagens. Igualmente, tenho que a autoria delitiva está satisfatoriamente comprovada nos autos, porquanto as testemunhas policiais, que apesar divergência e insegurança entre os depoimentos dos policiais em precisar a quantidade de drogas apreendidas, descreveram a operação e trouxeram elementos suficientes sobre a autoria do crime em apuração no sentido de que foi encontrado com o acusado substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Convém pontuar que, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, o testemunho dos policiais se reveste de eficácia probatória apta a ensejar édito condenatório (RTJ 133/693, 157/94 e HC 73.518-5 - Rel.
Celso de Mello, public.
DJU 18.10.96, pág. 39.846), devendo, contudo, ser analisado em conjunto com todo o acervo probatório dos autos, como ocorre in casu.
Contudo, as declarações feitas pelo réu em ser usuário de drogas, inclusive, não nega a posse da droga apreendida, afirmando, contudo, que destinava ao seu próprio consumo, bem com, declarou a forma de obtenção das drogas através das vendas de reciclagens e lavando carros para manter sua dependência química, deixou clara que não eram para comercialização e sim para uso próprio.
O Ministério Público e a defesa, em alegações finais requereram a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal.
Por fim, importante ressaltar que o acusado, em seu interrogatório realizado na audiência de instrução, informou que é dependente químico há mais de 18 anos e que usaria as drogas em uma noite, catando as reciclagens.
Diante do contexto probatório produzido nestes autos, portanto, restou fragilizada a acusação descrita na denúncia no que diz respeito ao crime de tráfico, havendo elementos apenas para adequar a conduta do acusado no tipo do art. 28 da Lei 11343/06, em virtude da aplicação do princípio in dubio pro reo, pois é crível, especialmente em razão das circunstâncias, que a droga apreendida fosse mesmo consumida por um usuário, como assim se confessou o acusado.
Bem evidenciada, portanto, a conduta de ter em depósito para consumo pessoal (art. 28, da Lei n. 11.343/06).
A tipificação do crime mais grave (art. 33, da lei de regência), força reconhecer, não restou caracterizada, pela falta de elementos probatórios aptos a confortar a acusação da prática do comércio ilícito.
Dessa forma, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006.
Vejamos entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem. 3.
O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas. 4.
Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito. (STJ - AgRg no AREsp: 2108039 CE 2022/0112126-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)" DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta praticada WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS, tipificada no art. 33, caput, Lei 11343/06, para a tipificada no art. 28 da Lei 11343/2006, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca. 1) Considerando que o crime de uso de drogas capitulado no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 não impõe pena privativa de liberdade, senão advertência, prestação de serviço ou medida educativa, estando o acusado preso, expeça-se alvará de soltura e/ou contramandado, se por outro motivo não se encontrar preso. 2) Determino o compromisso do acusado WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS a comparecer ao Juízo do Juizado Especial Criminal quando convocado. 3) Em cumprimento ao disposto no inciso VI, do art. 387 do Código de processo Penal, a sentença deverá ser publicada resumidamente (art. 73, § 1º, do Código Penal). 4) Não houve requerimento pelo Ministério Público de valor mínimo a ser fixado por este juízo. 5) Proceda-se à destruição da droga, conforme autoriza o art. 72 da Lei 11.343/06, oficiando-se para tanto à Autoridade Policial. 6) Intimem-se, sendo o(s) réu(s), pessoalmente (art. 392, I, CPP), e a sua Defesa, em caso de defensor(es) constituído(s), pelo diário, incluindo-se o nome do acusado, em conformidade com o art. 370, § 1º, do CPP; no caso da Defensoria Pública, pessoalmente, bem assim a vítima (se determinada e viva), nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Caso algum dos intimados não seja encontrado nos endereços informados nos autos, busque informações no Sistema SIEL, sendo o mesmo endereço, fica de logo autorizado a sua intimação via EDITAL a ser publicado no DJE e no mural próprio desta Unidade. 7) Ciência ao Ministério Público. 8) Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP e DISTRIBUIÇÃO noticiando a desclassificação do crime de tráfico em favor do acusado WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS para o de uso do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9) Dê-se baixa na distribuição e em nossos arquivos, alimentando o Sistema do PJE. 10) Determino a extração dos autos da sentença de ID n. 477024935, para saneamento do processo e correção de erro material.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 13:43
Juntada de informação
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09/06/2025 13:40
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:12
Desclassificação de Delito
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19/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:33
Juntada de contramandado - bnmp
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26/02/2025 18:05
Juntada de informação
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06/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 16:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:20
Juntada de devolução de carta precatória
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19/08/2024 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 20:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA TERMO AUDIÊNCIA
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16/08/2024 09:37
Juntada de devolução de carta precatória
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15/08/2024 14:05
Expedição de intimação.
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15/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 16:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/08/2024 16:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 17:34
Juntada de informação
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26/07/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA TERMO AUDIÊNCIA
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16/07/2024 12:29
Juntada de informação
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16/07/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2024 11:32
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:02
Juntada de informação
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16/07/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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16/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:36
Juntada de informação
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25/06/2024 18:17
Juntada de mandado
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25/06/2024 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/08/2024 16:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 18:12
Juntada de informação
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25/06/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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27/05/2024 13:53
Juntada de Ofício
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21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:34
Juntada de informação
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09/05/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2024 15:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:29
Expedição de citação.
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29/04/2024 12:27
Juntada de Alvará
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29/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:12
Expedição de intimação.
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29/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:08
Juntada de informação
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29/04/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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29/04/2024 11:36
Revogada a Prisão
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29/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
26/04/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:28
Juntada de decisão
-
13/04/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2023 11:15
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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