TJBA - 8002493-53.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:32
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHAAdvogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)APELADO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:10
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 84603659
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16/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:43
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de averbação, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, do período em que o servidor público, Investigador da Polícia Civil, frequentou o curso de formação na Academia de Polícia (ACADEPOL). 2.
O art. 12 da Lei nº 4.878/65 é expresso ao determinar que "a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria". 3.
A norma federal prevalece sobre eventual norma estadual em sentido contrário, diante da competência da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias civis, conforme dispõe o art. 24, XVI, da Constituição Federal. 4.
O Decreto Estadual nº 9.388/2005 não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após o período do curso frequentado pelo apelante, não incidindo na hipótese em exame. 5.
Cumpre ressaltar que durante o curso da ACADEPOL, os servidores já são remunerados pelo ente público e exercem funções de natureza policial, de modo que o referido tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria. 6.
A jurisprudência reconhece o direito ao cômputo do tempo de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002493-53.2023.8.05.0271, em que figuram como apelantes EDMILSON DA SILVA ROCHA, e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
28/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80389088
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28/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de EDMILSON DA SILVA ROCHA - CPF: *72.***.*80-97 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de EDMILSON DA SILVA ROCHA - CPF: *72.***.*80-97 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:51
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 14:19
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de AP 8002493_53.2023.8.05.0271 averbação tempo de se
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15/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:41
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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