TJBA - 8000104-42.2018.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a identificação de erro na geração das custas processuais anteriormente lançadas, conforme ato ordinatório ID515198315, foram geradas novas custas com os valores corretos, conforme DAJE(s) anexo(s).
INTIME(M)-SE o(s) REQUERIDO(S), por meio de seu(s) patrono(s), para que procedam ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme novo(s) DAJE(s) em anexo.
Promova-se os expedientes necessários. Dou ao presente, força de Mandado/Carta, Ofício e demais meios de comunicação, se necessário for. -
17/09/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VALMIR DIAS DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JADSON COSTA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/07/2025 12:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000104-42.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: VALMIR DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: JADSON COSTA SANTOS Advogado(s): LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS (OAB:SE14712) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Valmir Dias do Nascimento em face de Jadson Costa Santos.
No curso do processo, as partes manifestaram interesse em compor o litígio amigavelmente. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (ID 498091518). As partes requereram a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão.
O instituto da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em análise, as partes celebraram acordo envolvendo quantia considerável (R$22.000,00), o que demonstra capacidade econômica incompatível com a necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que comprovem a situação de hipossuficiência alegada.
Noutro giro, como se sabe, a autocomposição entre as partes é meio legítimo e eficaz de resolução de conflitos, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o acordo apresentado preenche todos os requisitos para homologação, sendo celebrado por partes capazes e devidamente representadas nos autos.
O objeto do acordo é lícito e possível, tratando-se de direitos disponíveis. Ademais, o acordo não apresenta qualquer vício de vontade ou irregularidade que possa comprometer sua validade, estando em consonância com os artigos 840 e 841 do Código Civil e com o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e honorários advocatícios serão arcados conforme pactuado no acordo.
Na ausência de disposição específica, fica cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, se aplica a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º do CPC. Decorrido o prazo, com o devido recolhimento das custas não remanescentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 07:30
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:07
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VALMIR DIAS DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:56
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/07/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 06:28
Expedição de citação.
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04/06/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2019 12:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/09/2019 06:35
Decorrido prazo de VALMIR DIAS DO NASCIMENTO em 12/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 06:35
Decorrido prazo de JADSON COSTA SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 17:18
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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20/08/2019 11:44
Expedição de intimação.
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27/05/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 11:42
Conclusos para despacho
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20/03/2018 09:41
Distribuído por sorteio
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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