TJBA - 8001106-48.2018.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 07:00
Baixa Definitiva
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15/04/2024 07:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de OTO DA PAIXAO LIMA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RILDO REIS MOTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA REIS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de OTO DA PAIXAO LIMA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RILDO REIS MOTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSENILDA DA SILVA REIS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8001106-48.2018.8.05.0248 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Juiz De Direito 2ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Serrinha Recorrido: Municipio De Serrinha Recorrido: Oto Da Paixao Lima Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Recorrido: Paulo Roberto Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Recorrido: Rildo Reis Mota Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Recorrido: Rosenilda Da Silva Reis Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Recorrido: Simone Lima Da Paixao Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001106-48.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros (5) Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A) DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença prolatada pelo MM.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 8001106-48.2018.8.05.0248, ajuizada por OTO DA PAIXAO LIMA SANTOS , PAULO ROBERTO DOS SANTOS , RILDO REIS MOTA, ROSENILDA DA SILVA REIS, e SIMONE LIMA DA PAIXAO, em face do MUNICIPIO DE SERRINHA com a finalidade de receber o pagamento da diferença salarial referente ao salário mensal recebido a menor dos autores, que são agentes de saúde municipais, acrescido de férias, terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade de julho de 2014 até março de 2016.
Processado o feito o juízo a quo julgou na sentença remetida, a parcial procedência dos pedidos autorais condenando o Município ao pagamento, das diferenças salariais atinentes ao piso salarial profissional da categoria, fixado em 18/06/2014, dos períodos julho de 2014 a março de 2016, acrescidas dos reflexos e adicionais legais, sendo férias e o seu terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças salarias atinentes ao piso salarial profissional da categoria, fixado em 18/06/2014 no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), correspondentes ao período de julho de 2014 a março de 2016, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional sobre férias, 13º salário e adicional de insalubridade, incidindo correção monetária (IPCA-E) sobre as parcelas vencidas, a partir da data do vencimento de cada uma delas, e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux; REsp 1.4921.221 - PR.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 4.
Condeno a parte ré ao ressarcimento de despesas eventualmente desembolsadas pelos requerentes, estando, contudo, isenta do recolhimento das remanescentes por previsão legal.
Condenada, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. 5.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496 do Código de Processo Civil, de forma que, decorrido in albis o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário. 6.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.” (ID. 57030163) Deste modo, havendo condenação do MUNICÍPIO DE SERRINHA, na forma acima discriminada, foram os presentes autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do comando contido no art. 496, I do CPC/15.
Inicialmente, salienta-se que a origem, a ação de cobrança foi ajuizada por servidores públicos – Agentes de Saúde/ Combate as Endemias, conforme contracheques carreados aos autos em ID. 57029838 Ao exame dos autos, vislumbra-se que a sentença examinou com acuidade o tema, não merecendo reparos.
O cerne da questão cinge-se em analisar se os promoventes, agentes de endemias, possuem direito à percepção do valor constante da condenação aplicada pelo Magistrado singular, correspondente ao das diferenças salariais atinentes ao piso salarial profissional da categoria, fixado em 18/06/2014, dos períodos julho de 2014 a março de 2016, acrescidas dos reflexos e adicionais legais, sendo férias e o seu terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade.
A Constituição Federal, em seu art. 198, estabelece as diretrizes para a organização do Sistema único de Saúde – SUS, dispondo nos §§ 4º, 5º e 6º sobre a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1.º do art. 41 e no § 4.º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 51, de 2006) A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, demonstrando se tratar de norma auto-aplicável, sem necessidade de regulamentação por lei municipal.
A saber: Art. 9-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2o.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Note-se que, a partir da exegese do dispositivo supratranscrito, passou a ser vedado aos municípios a fixação de valor inferior ao piso nacional disposto no § 1º para remunerar os servidores exercentes das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turmas, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018).
Nesta toada, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incs.
I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo pagamento do valor devido.
Da análise dos fólios, verifica-se que os requerentes cumpriram o ônus previsto no art. 373, inc.
I, do CPC, porquanto comprovaram, através dos documentos juntados à inicial (contracheques), o exercício dos cargos de professor.
O Município apresentou contestação e documentos como fichas financeiras, que se identifica que na data de vigência da Lei n. 12.994/2014, em 18/06/2014, já pagava à categoria o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-base, e não sobre o piso, bem como que somente em 2016 o décimo terceiro salário passou a corresponder ao piso da categoria, de modo que não juntou comprovante de pagamento das verbas reclamadas nos termos legais e devidos.
Ora, é cediço que" a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inc.
II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). "( REsp n.º 1.084.745, 4.ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012).
Destarte, uma vez comprovado o descumprimento do piso salarial nacional pelo ente municipal, entre julho/2014 e março/2016, revela-se irretocável a sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos à percepção das diferenças salariais devidas, considerando ter havido a comprovação de que estes atuaram como agentes comunitários de saúde no período, com o cumprimento de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, consoante Certidão de Tempo de Serviço de ID. 57029839, e Contracheques de ID. 57029838.
Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Quinta Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, prevendo a implementação do piso salarial profissional nacional, no valor de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais), para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2.
Compulsando os autos, constata-se que os Apelados lograram êxito em comprovar que atuam como agentes comunitários de saúde no Município de Serrinha, cumprindo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, de modo que fazem jus à percepção de remuneração correspondente ao piso salarial nacional previsto para a categoria, nos moldes da Lei nº 12.994/2014. 3.
O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, quase a totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001107-33.2018.8.05.0248, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE SERRINHA e, como Apelados, EDNALVA SANTOS ANUNCIAÇÃO GONÇALVES E OUTROS.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) TJ-BA - APL: 80011073320188050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014 - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA.
A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Apelo improvido, sentença mantida inclusive em reexame. (TJ-BA - APL: 03021358320148050137, Relator: Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.994/2014.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou o art. 9.º - A, § 1.º, da Lei n.º 11.350, de 2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2.
Nesse sentido, obteve êxito a apelada em comprovar sua condição de agente comunitário de saúde do Município de Mirangaba, cumprindo carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, fazendo jus, portanto, a que sua remuneração corresponda ao piso salarial nacional para a categoria. 3.
O cumprimento da aludida norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou mesmo de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico, na medida em que, a quase totalidade do piso estabelecido é custeado com verbas federais (95%), restando à municipalidade tão somente arcar com os 5% restantes.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 09611101520158050137, Relator: Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018) Com efeito, se era ônus do Município provar que pagou os valores exigidos pelas partes autoras, mediante a juntada dos documentos pertinentes, e ele não o fez, de rigor a manutenção da sentença de procedência.
Outrossim, a responsabilidade pelas dívidas da administração municipal, dentre as quais, o pagamento de seus servidores, é do Município, e não da pessoa física do agente político, uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade.
Nada mais é necessário agregar para confirmar integralmente o decisum que deu justa e jurídica solução à controvérsia.
Por fim, mantenho a sentença quanto a aplicação dos consectários legais.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
15/02/2024 20:10
Sentença confirmada
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06/02/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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