TJBA - 0300591-89.2019.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:34
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0300591-89.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Gardenia Maria Domingues Brito Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 0300591-89.2019.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento à r. decisão ID 455799024, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível (id 458138374) é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo.
Ilhéus(BA), 13 de agosto de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
29/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0300591-89.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Gardenia Maria Domingues Brito Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300591-89.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
Recolhidas as custas, proceda-se, via SISBAJUD, utilizando-se, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, até o valor de R$ 54.536,11, cuidando-se de, após a resposta, promover o cancelamento de eventual quantia excedente (CPC, § 1º, art. 854).
Consumada a indisponibilidade, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não o tenha para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC.
Caso o devedor não se manifeste ou se a manifestação for rejeitada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independente da lavratura de termo, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/08/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2024 08:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0300591-89.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Gardenia Maria Domingues Brito Advogado: Denny Conde Christensen (OAB:BA15209) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300591-89.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) DESPACHO Vistos, etc...
Confirmada a sentença - id 401783055.
A Secretaria deverá cumprir o que restou expresso no dispostivo - id 290728522. "Translade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0504647-21.2018.8.05.0103.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa." Certificando nestes autos.
A fim de prosseguimento, no que toca ao pedido de cumprimento de sentença, deverá o Exequente adequar o requerimento, com indicação precisa da parte referente ao cumprimento de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
Com a resposta, retornem conclusos para nova deliberação.
ILHÉUS/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2023 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
02/08/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
21/09/2022 00:00
Publicação
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16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 00:00
Procedência
-
10/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/06/2019 00:00
Mero expediente
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30/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2019 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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