TJBA - 8001710-97.2024.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001710-97.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO AVELINO DE SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977-A) RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001710-97.2024.8.05.0183, em que figuram como agravante JOAO AVELINO DE SANTANA e como agravado(a) BANCO FICSA S/A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001710-97.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO AVELINO DE SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977-A) RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO AVELINO DE SANTANA a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Recurso Inominado Cível n. 8001710-97.2024.8.05.0183, que deu provimento ao recurso do BANCO FICSA S/A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a ação.
Em suas razões, o Agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e error in procedendo por não ter sido analisada a questão da forma da contratação.
Sustenta que o banco não apresentou o contrato original assinado, o que inviabilizaria a comprovação da manifestação de vontade e tornaria o negócio jurídico nulo, em conformidade com o art. 104 do Código Civil.
Afirma que a alegação de assinatura digital com biometria facial e geolocalização não seria suficiente para suprir a ausência do contrato assinado.
Em contrarrazões, o Banco Agravado, em suma, reiterou os argumentos já acolhidos na decisão monocrática agravada, defendendo a validade e a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meios digitais, conforme os documentos acostados nos autos originários.
Destacou que a biometria facial, a geolocalização e o fluxo de aceite documentado, aliados à disponibilização do valor em conta do Agravante, comprovam a existência e a licitude do negócio jurídico, não havendo que se falar em nulidade por vício de forma ou de consentimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO AVELINO DE SANTANA em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo BANCO FICSA S/A. (Banco C6 Consignado S.A. na origem), reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O Agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por suposto error in procedendo, ao não ter analisado a questão crucial da forma da contratação, sustentando que o banco não teria juntado aos autos o contrato original assinado, documento este indispensável para a comprovação da validade da contratação.
Alega, ainda, que a assinatura digital, biometria facial e geolocalização não seriam suficientes para suprir a ausência do contrato físico ou digital assinado, configurando vício de forma que ensejaria a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Todavia, as razões do Agravante não se sustentam.
Não há que se falar em error in procedendo ou cerceamento de defesa, tampouco em omissão quanto à análise da forma da contratação.
A decisão monocrática exaustivamente abordou a validade da contratação eletrônica, reconhecendo a suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
A questão da "forma" foi, sim, analisada, porém sob a ótica da validade das novas tecnologias de contratação e da capacidade probatória dos elementos eletrônicos e digitais apresentados.
Conforme amplamente fundamentado na decisão agravada, o Banco Agravado acostou aos autos elementos probatórios robustos que comprovam a existência e a licitude da contratação do empréstimo consignado.
Dentre eles, destacam-se a assinatura digital validada por biometria facial, a geolocalização do ato de contratação e o fluxo de aceite documentado, além da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, qual seja, R$ 14.811,80, em conta de titularidade do Agravante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara no sentido de atribuir força probante equivalente à assinatura manuscrita às assinaturas eletrônicas, mesmo que não certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que amparadas por outros meios que atestem sua integridade e autenticidade. É o que se depreende do julgamento do REsp n.º 2159442/PR.
A ausência de um "contrato original assinado" em via física, na era das transações digitais e eletrônicas, não pode, por si só, ser tida como elemento apto a desconstituir um negócio jurídico cuja existência é comprovada por outros meios tecnológicos válidos e seguros.
A manifestação de vontade, requisito do art. 104 do Código Civil, foi efetivamente demonstrada pelos mecanismos de segurança e validação apresentados pelo Agravado.
O Agravante não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, que pudesse macular a validade da contratação.
A mera alegação de não reconhecimento do contrato, sem prova que a corrobore, é insuficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico devidamente comprovado pela instituição financeira.
Dessa forma, a decisão monocrática atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Turma Recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado, seja por error in procedendo ou error in judicando.
A análise da questão da forma e da validade da contratação foi devidamente realizada, com base nas provas apresentadas e na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. -
03/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Conhecido o recurso de JOAO AVELINO DE SANTANA - CPF: *50.***.*65-34 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 11:03
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 27/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/07/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de JOAO AVELINO DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001710-97.2024.8.05.0183Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: JOAO AVELINO DE SANTANAAdvogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977-A)RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:41
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 84559532
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16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/06/2025 17:37
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e provido
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12/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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