TJBA - 8001339-48.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Leonidas de Oliveira em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001339-48.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: Leonidas de Oliveira Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO proposta por LEONIDAS DE OLIVEIRA.
O autor narra na inicial que o requerente é residente da zona rural e analfabeto, possuindo somente a certidão de batismo e não havendo documentos de registro civil.
O Ministério Público se manifestou opinando no sentido da juntada, pelo autor, dos documentos necessários para comprovar sua filiação (id.206300057) O juízo determinou que o autor colacionasse os documentos pedidos pelo Ministério Público no prazo de 15(quinze) dias (id.212057857).
Decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora, conforme id.373064240.
Posteriormente, o Autor informou que os genitores já vieram a óbito e não possuíam registro civil; juntou a certidão de nascimento de um dos seus irmãos.
Sr.
MANOEL OLIVEIRA DA SILVA para comprovar a existência dos genitores.
Intimou-se o autor para no prazo de 15(quinze) dias, juntar o assento negativo de registro dos seus genitores.
Após o decurso do prazo legal para a juntada dos documentos (id.416118162), o autor pediu a desistência da ação (id.440975090). É o relatório.
Passo a decidir. Permite-se que a parte autora possa desistir da ação até a prolação da sentença, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC.
Tratando-se o feito de jurisdição voluntária, não se há de falar em eventual anuência, por não haver parte ré, não existindo qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado.
Desta forma, homologo, por sentença, a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas suspensas em função da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixas e as cautelas de estilo.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrõnica Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta - 
                                            
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/10/2023 21:02
Decorrido prazo de Leonidas de Oliveira em 28/09/2023 23:59.
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20/10/2023 19:48
Decorrido prazo de Leonidas de Oliveira em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:06
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:34
Expedição de intimação.
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31/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:25
Expedição de intimação.
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21/08/2022 05:43
Decorrido prazo de Leonidas de Oliveira em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:25
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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03/08/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 20:12
Expedição de intimação.
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12/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:58
Conclusos para despacho
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12/06/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/05/2022 09:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 13:09
Expedição de intimação.
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02/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
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22/04/2022 00:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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