TJBA - 0000236-08.2015.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 20:20
Baixa Definitiva
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12/02/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 14/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000236-08.2015.8.05.0067 Interdição/curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Jenice De Almeida Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Janete Ferraz De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº: 0000236-08.2015.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: JENICE DE ALMEIDA Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO REQUERIDO: JANETE FERRAZ DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Em 18.05.2015, JENICE DE ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra JANETE FERRAZ DE ALMEIDA, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Determinada a intimação pessoal da Autora, a oficiala de justiça não intimou a parte autora, pois foi informada por moradores que é desconhecida no local (Id 410388026).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção do feito, sem análise de mérito, impõe-se como medida de rigor.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Isso porque, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC/2015, é dever da parte e do seu procurador manter atualizado o endereço onde receberão intimações, consubstanciando-se, inclusive, na concretização do princípio da cooperação que rege a relação processual.
Desse modo, não havendo notícia de alteração de endereço, presume-se válida a intimação da autora e, por conseguinte, conclui-se que essa não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505544-39.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: REINALDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): APELADO: RAFALLEN GOMES VIEIRA DO SACRAMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 “DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr.
REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se”.
Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505544-39.2017.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante O Autor REINALDO DOS SANTOS SILVA e Apelados RAFALLEN GOMES VIEIRA DO SACRAMENTO, CLAUDIA GOMES .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) APELAÇÃO.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO.
ABANDONO DA CAUSA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00000894519968050229, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) Em razão da inércia da Requerente, verifica-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e o abandono da causa, não havendo como impor ao Estado o ônus de manter o processo, já que a parte interessada demonstra absoluta falta de interesse na sorte desse.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, com fulcro no art.485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a autora, condeno ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
19/11/2023 10:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/11/2023 20:02
Expedição de intimação.
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17/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:07
Expedição de intimação.
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17/11/2023 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 23:20
Juntada de Petição de citação
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28/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000236-08.2015.8.05.0067 Interdição/curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Jenice De Almeida Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Janete Ferraz De Almeida Intimação: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes intimadas, conforme Resolução 345 de 09/10/2020, § 4º, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do Juízo 100% digital, importando o silêncio, após 02 intimações, aceitação tácita.
Coração de Maria(BA), 7 de julho de 2022.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
25/08/2023 21:04
Expedição de intimação.
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25/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 13:00
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:00
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:00
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:42
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:17
Expedição de intimação.
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07/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 02:19
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 08/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:19
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 08/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 08/06/2020 23:59.
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23/05/2021 18:25
Publicado Intimação em 29/05/2020.
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23/05/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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02/06/2020 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2020 21:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 09:47
Conclusos para despacho
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18/07/2019 09:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:17
Devolvidos os autos
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16/03/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2019 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2016 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/07/2015 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/07/2015 09:44
DOCUMENTO
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27/07/2015 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/07/2015 11:38
DOCUMENTO
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10/06/2015 11:21
MANDADO
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10/06/2015 11:21
MANDADO
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26/05/2015 12:38
DOCUMENTO
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26/05/2015 12:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/05/2015 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/05/2015 10:40
MANDADO
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19/05/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2015 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2015 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2015 10:20
AUDIÊNCIA
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19/05/2015 08:43
RECEBIMENTO
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19/05/2015 08:42
MERO EXPEDIENTE
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18/05/2015 12:01
CONCLUSÃO
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18/05/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/05/2015 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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